Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1066909/PE (2026/0008021-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TASSIA CRISTINA DA SILVEIRA WANDERLEY PERRUCIADVOGADO:TASSIA CRISTINA DA SILVEIRA WANDERLEY PERRUCI - PE046803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE FERNANDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2026.
HC 1066909/PE (2026/0008021-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TASSIA CRISTINA DA SILVEIRA WANDERLEY PERRUCIADVOGADO:TASSIA CRISTINA DA SILVEIRA WANDERLEY PERRUCI - PE046803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE FERNANDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. F. DA S. S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no HC nº 0019959-98.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, bem como pelo delito do art. 147 c/c art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do trânsito em julgado da condenação, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório; (ii) deficiência da defesa técnica, ante a não interposição de recurso cabível; e (iii) ilegalidade na manutenção da custódia, postulando a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 219-220).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimentod o writ (fls. 225-228).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da orientação consolidada desta Corte Superior, não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, tampouco como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
No caso, a impetração pretende desconstituir condenação transitada em julgado, mediante alegação de nulidade processual, o que evidencia o seu manejo como substitutivo de revisão criminal, circunstância que impede o conhecimento do writ.
HC 1066909/PE (2026/0008021-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TASSIA CRISTINA DA SILVEIRA WANDERLEY PERRUCIADVOGADO:TASSIA CRISTINA DA SILVEIRA WANDERLEY PERRUCI - PE046803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE FERNANDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Jose Fernando Da Silva Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado a 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente acerca dos termos do acórdão que confirmara a sentença condenatória, ressaltando que houve falha da defesa técnica na interposição do recurso cabível contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal.
Diz que o direito de recorrer em liberdade já lhe havia sido reconhecido e que a prisão é reflexo do trânsito em julgado, que, todavia, é refutado com base na ausência de intimação pessoal e falha da defesa técnica.
Aduz adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ainda assim, passa-se à análise da eventual existência de flagrante ilegalidade.
Não se verifica, contudo, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, sequer de ofício.
Com efeito, no que se refere à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório, o Tribunal de origem consignou que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
No mesmo sentido, o Ministério Público Federal destacou que, em relação aos acórdãos proferidos em segundo grau, a intimação se aperfeiçoa com a publicação na imprensa oficial, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado.
No tocante à alegada deficiência da defesa técnica, também não assiste razão à impetrante, uma vez que a ausência de interposição de recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, não sendo possível extrair nulidade processual da estratégia adotada pelo patrono anterior, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
Ademais, verifica-se que o paciente se encontra preso em decorrência de condenação definitiva, não havendo que se falar em revogação de prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, próprias da fase processual anterior ao trânsito em julgado.
Nesse contexto, não se constata qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN