Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MONICA LIRIO VIANA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MONICA LIRIO VIANA (OAB 262997/RJ), JULIANA RANGEL MELO (OAB 263271/RJ), THAMIRIS LIZ CHRISTO DA SILVA (OAB 244683/RJ)
HC 1066911/RJ (2026/0008049-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MONICA LIRIO VIANAADVOGADOS:MONICA LIRIO VIANA - RJ262997JULIANA RANGEL MELO - RJ263271THAMIRIS LIZ CHRISTO DA SILVA - RJ244683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIELA OLIVEIRA SOUZA DA SILVACORRÉU:JORGE LUIZ GABRIEL DA SILVACORRÉU:LUCIANA OLIVEIRA SOUZA DA SILVACORRÉU:MARCIO GABRIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA OLIVEIRA SOUZA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0108589-13.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 121 § 2º, II, III e IV, e 121-A § 1º, I, e § 2º, III e V, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e de contemporaneidade, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em premissa fática inverídica quanto ao risco à integridade da vítima sobrevivente.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Alega, ainda, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
