SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO (OAB 24600/CE), BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSA (OAB 54441/CE)
HC 1066935/BA (2026/0008060-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSAADVOGADOS:MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO - CE024600BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSA - CE054441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:UENDES CAIRES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UENDES CAIRES LIMA, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu liminar na Cautelar Inominada Criminal n. 8078820-08.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, § 2º, e 311, ambos do Código Penal - CP, e art. 50 da Lei de Contravenções Penais - LCP, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória.
Irresignado, o Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto, tendo o Tribunal de origem, por decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, deferido liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, bem como decretar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 40/41).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, por ausência de estado de flagrância nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal - CPP, já que a abordagem recaiu sobre motocicleta estacionada, sem crime em curso, perseguição imediata ou outra hipótese legal de flagrante.
Aponta nulidade das diligências complementares e do ingresso policial no estabelecimento comercial e na residência do paciente, sem mandado judicial e sem consentimento livre e consciente, com violação à inviolabilidade domiciliar e consequente ilicitude das provas e dos atos delas derivados.
Assevera a necessidade de desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, abrangendo apreensões de aparelhos celulares, simulacro de arma de fogo e bicicleta, por serem fruto de diligência inválida.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO (OAB 24600/CE), BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSA (OAB 54441/CE)
HC 1066935/BA (2026/0008060-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSAADVOGADOS:MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO - CE024600BRUNO RAVI OLIVEIRA SOUSA - CE054441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:UENDES CAIRES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UENDES CAIRES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 2º, do Código Penal, 311 do Código Penal e 50 da Lei de Contravenções Penais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante teria sido efetuada sem configuração de qualquer das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, visto que a motocicleta estava apenas estacionada e não houve perseguição ou delito em curso.
Alega que o ingresso no estabelecimento comercial e na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento livre e consciente, sem flagrante no interior dos imóveis, tornando ilícitas as provas e os objetos apreendidos e impondo seu desentranhamento, inclusive por força do art. 157 do Código de Processo Penal.
Afirma que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois estaria amparada em boletins de ocorrência e registros sem condenação transitada em julgado, insuficientes para evidenciar reiteração delitiva e o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque o estado de flagrância não se caracterizou e as diligências posteriores não podem suprir a exigência legal de imediaticidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento das provas e dos objetos apreendidos em decorrência de ingresso considerado ilegal, com a retirada física dos autos, e pela suspensão dos efeitos de atos processuais deles derivados.
Argui a insuficiência de boletins de ocorrência e registros pretéritos, sem condenações transitadas em julgado, para caracterizar reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, em afronta ao art. 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Defende a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e a fragilidade probatória utilizada para amparar a segregação cautelar, em descompasso com os requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da prisão preventiva, com esgotamento do estado de flagrância, tornando inválido o título prisional.
Argumenta inconsistências nos depoimentos policiais e a falta de substrato fático objetivo capaz de demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que evidencia a inadequação da medida extrema.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva, para que o paciente responda em liberdade, com aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas. No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de flagrante real, da violação de domicílio sem mandado ou consentimento válido e da ilicitude das provas, determinar o desentranhamento dos objetos apreendidos e dos atos processuais deles derivados, e revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, com medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52/53 pela Vice-Presidência, no exercício da Presidência desta Corte.
Informações prestadas às fls. 59/65.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69/72).
Às fls. 74/79, peticiona a defesa, requerendo a reconsideração do indeferimento do pleito liminar.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer da impetração nesta Corte Superior, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que deferiu liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Nesse contexto, no decisum ora impugnado, verifica-se não ter sido exaurida a jurisdição da Corte de origem quanto ao direito alegado, tendo em vista que ainda não há manifestação do Colegiado sobre as questões aqui deduzidas.
Dessa forma, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre as matérias aqui trazidas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO TARDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. [...]" (EDcl no RMS n. 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 07/03/2019).
II - "Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019).
III - Conforme reitera o col. Supremo Tribunal Federal, "Não há previsão legal ou regimental a amparar o requerimento liminar, sendo certo que o único recurso cabível para a hipótese são os embargos de declaração (RISTF, art. 337), que, em regra, são destituídos de efeito suspensivo" (AP n. 565 ED-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/08/2019).
IV - "Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda a prova do direito alegado deve estar pré constituída e disponível no momento e nos autos da impetração, sob pena de não conhecimento do mandamus" (AgRg no HC n. 381.729/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 06/06/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 544.006/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DE INQUÉRITO MENCIONADO NA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO RECONSIDERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
1. Remanescendo o interesse processual por não ter sido reaberto o prazo para a defesa apresentar resposta à acusação, deve ser reconsiderada a decisão que julgou prejudicado o writ.
2. Insurgindo-se o impetrante contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, contra a qual não foi interposto o competente agravo, tem-se que, relativamente à matéria deduzida na presente impetração, não houve o esgotamento da instância de origem, descabendo a esta Corte Superior a análise da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
3. JÁ se tendo deferido o pretendido acesso integral, a demora da investigação no órgão ministerial impede a conclusão da instrução e oferta de alegações finais até que seja cumprida a decisão de acesso pleno, assim sem prejuízo evidenciado desde logo à parte.
4. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus (AgInt no HC 433.956/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR SEM ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento habeas corpus para desafiar decisão monocrática de desembargador relator, sob pena de indevida supressão de instância em razão do não exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo.
2. "É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator" (RHC n. 76.951/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017).
3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC 473.653/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração, de fls. 74/79.
Diante do exposto , nos termos do art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publiqu e-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que os alegados vícios das provas (ingresso sem mandado e sem consentimento válido no estabelecimento comercial e na residência, nulidade das apreensões e pedido de desentranhamento) constituem matéria que não foi examinada na decisão impugnada.
A sua apreciação aqui constituiria notória supressão de instância e trata-se de assunto que demandaria - ainda que houvesse sido examinado pelo Tribunal de Justiça da Bahia - exame aprofundado de fatos e circunstâncias controvertidas, inclusive quanto à dinâmica das diligências e à voluntariedade do consentimento, o que obviamente não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, procedimento de cognição sumária.
JÁ quanto aos pressupostos da prisão preventiva, a decisão coatora destacou elementos concretos e atuais: materialidade do delito do art. 311 do Código Penal (laudo técnico preliminar atestando múltiplas adulterações em chassi, motor e placa da motocicleta), apreensão de 24 aparelhos celulares - três identificados como produtos de furto/roubo - , máquinas caça-níqueis em funcionamento, bicicleta nova ainda embalada e simulacro de arma de fogo, além de registros de ocorrências pretéritas por receptação, tudo apontado para risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas, com insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em tal quadro, não se identifica, em juízo perfunctório, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da liminar para revogação imediata da custódia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus na parte condizente aos afirmados vícios da prova e, naquilo que se refere aos pressupostos da prisão, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, que devem ser prestadas preferencialmente por meio eletrônico. Em seguida, ouça-se o Ministério Público e remetam-se os autos ao Gabinete do eminente Ministro Relator.