Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066914/ES (2026/0008064-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VITORIA XAVIER AMARALADVOGADO:VITÓRIA XAVIER AMARAL - ES030126IMPETRANTE:VITORIA XAVIER AMARAL FERNANDESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:THAYLAN DURAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAYLAN DURAO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 5000220-06.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 21).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante seria nula em virtude de violação de domicílio realizada sem autorização válida, sendo ilícitas as provas dela derivadas, com ofensa aos arts. 5º, XI, da Constituição da República e 157 do Código de Processo Penal.
Alega que houve tortura e agressões policiais com choques elétricos e asfixia, circunstâncias que contaminariam a cadeia probatória e tornariam imprestáveis os elementos informativos colhidos, na forma dos arts. 5º, LVI, da CF e 157 do CPP.
Argumenta que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, estando amparada em razões genéricas de ordem pública e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e, se necessário, a monitoração eletrônica.
Aponta cerceamento de defesa pelo não acesso ao laudo do IML na fase inicial e pela negativa de disponibilização do documento na unidade prisional, o que impediu a adequada verificação das lesões narradas pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN