COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINA ARRUDA SANGA (IMPETRANTE)
Advogados
REGINA ARRUDA SANGA (OAB 483842/SP), ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/SP)
HC 1066936/SP (2026/0008065-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REGINA ARRUDA SANGAADVOGADOS:ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO - SP417582REGINA ARRUDA SANGA - SP483842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINA ARRUDA SANGA (IMPETRANTE)
Advogados
REGINA ARRUDA SANGA (OAB 483842/SP), ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/SP)
HC 1066936/SP (2026/0008065-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REGINA ARRUDA SANGAADVOGADOS:ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO - SP417582REGINA ARRUDA SANGA - SP483842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GALDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão e oito dias-multa em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da execução automática da pena e da expedição de mandado de prisão. Argumenta que respondeu em liberdade toda a persecução. Ressalta que a sentença reconheceu a tentativa, afastou a causa de aumento por simulacro, fixou pena de dois anos e oito meses de reclusão e seis dias-multa, com regime inicial mais brando.
Aduz que a imposição de regime mais severo exige motivação concreta e individualizada, à luz do art. 33, § 2 e § 3, do CP e da Súmula 719 do STF. Alega que o acórdão agravou a pena e estabeleceu regime inicial fechado "sem a indicação de qualquer fato novo ou circunstância concreta, configura medida excessiva, desarrazoada e incompatível com a finalidade ressocializadora da pena" (fl. 7).
Aponta que há fumus boni iuris diante das circunstâncias favoráveis, do afastamento da majorante e da ausência de fundamentação concreta para custódia e regime fechado, e periculum in mora em razão do trânsito em julgado e da expedição do mandado de prisão com risco atual à liberdade. Registra que o réu possui emprego lícito, residência fixa e vínculos familiares, afastando risco de fuga.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão. No mérito, a manutenção da liberdade do paciente, ainda que subsista a condenação. Subsidiariamente, pede a fixação de regime inicial mais brando e o afastamento da execução imediata da pena.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINA ARRUDA SANGA (IMPETRANTE)
Advogados
REGINA ARRUDA SANGA (OAB 483842/SP), ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/SP)
HC 1066936/SP (2026/0008065-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REGINA ARRUDA SANGAADVOGADOS:ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO - SP417582REGINA ARRUDA SANGA - SP483842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GALDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão e oito dias-multa em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da execução automática da pena e da expedição de mandado de prisão. Argumenta que respondeu em liberdade toda a persecução. Ressalta que a sentença reconheceu a tentativa, afastou a causa de aumento por simulacro, fixou pena de dois anos e oito meses de reclusão e seis dias-multa, com regime inicial mais brando.
Ressalta que a imposição de regime mais severo exige motivação concreta e individualizada, à luz do art. 33, § 2 e § 3, do CP e da Súmula 719 do STF. Alega que o acórdão agravou a pena e estabeleceu regime inicial fechado "sem a indicação de qualquer fato novo ou circunstância concreta, configura medida excessiva, desarrazoada e incompatível com a finalidade ressocializadora da pena" (fl. 7).
Aponta que há fumus boni iuris diante das circunstâncias favoráveis, do afastamento da majorante e da ausência de fundamentação concreta para custódia e regime fechado, e periculum in mora em razão do trânsito em julgado e da expedição do mandado de prisão com risco atual à liberdade. Registra que o réu possui emprego lícito, residência fixa e vínculos familiares, afastando risco de fuga.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão. No mérito, postula a manutenção da liberdade do paciente, ainda que subsista a condenação. Subsidiariamente, pede a fixação de regime inicial mais brando e o afastamento da execução imediata da pena.
Indeferida a liminar às fls. 28-29, prestadas as informações às fls. 37-70, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 77-78).
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações e conforme alegado pelo próprio paciente na petição inicial, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 16/12/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.