Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 974499/SP (2025/0008066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:YURY DOS SANTOS LEITEADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 974499/SP (2025/0008066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:YURY DOS SANTOS LEITEADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 974499/SP (2025/0008066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YURY DOS SANTOS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURY DOS SANTOS LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos.
Defende que “não se detecta nenhum ato efetivo de traficância habitual e recorrente por parte do autuado, de modo que o encontro de drogas somente foi possível após violação do domicílio mediante ingresso forçado” (fl. 4).
Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
HC 974499/SP (2025/0008066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YURY DOS SANTOS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURY DOS SANTOS LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 13/10/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003).
O impetrante sustenta, em resumo: a) a inexistência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade genérica do delito; b) a desproporcionalidade da medida, pois, caso ocorra uma eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto; c) diante dessas circunstâncias, requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e/ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 113-114, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 120-123 e 124-138), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento do habeas corpus e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 142-150).
É o relatório.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício.
III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 51-52, grifei):
O caso concreto autoriza a prisão preventiva. Consta dos autos que policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina quando receberam informações de que um indivíduo de camiseta e bermuda preta estaria ostentando uma arma de fogo, bem como estaria envolvido com tráfico de drogas na região. Consta, ainda, que os policiais se dirigiram para o local indicado (Rua Nelvo Fachini, próximo ao numeral 110) e avistaram o tal indivíduo, com as mesmas características, procedendo à sua abordagem. Em revista pessoal, os policiais encontraram com o autuado um revólver calibre 32, com numeração suprimida, com três munições, além de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína e R$30,00. Indagado pelos policiais, o autuado afirmou que comprou a arma para sua proteção e que comercializava drogas, informando que teria mais droga em seu quarto, na residência de sua avó. Ato contínuo, os policiais diligenciaram no endereço do autuado e, após ter a entrada na residência franqueada pela avó do acusado (vide fl. 28), lograram êxito em localizar um sacola plástica contendo mais 20 (vinte) porções de cocaína. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o autuado negou a prática dos delitos que ora lhes são imputados. O laudo de constatação de fls. 22/26 indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, o auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, aliado à fotografia de fl. 27, evidenciam também a materialidade do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei de Desarmamento, em tese. E, ainda, os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do(a) custodiado(a) na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes (cocaína) e na posse do revólver de calibre 32 sem numeração. Assim, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva do(a) investigado(a) se trata de medida necessária ao acautelamento da ordem pública (Art. 282, II do CPP), ora abalada pela gravidade do delito imputado - tráfico (de caráter, em tese, hediondo), além de porte de arma de fogo com numeração suprimida, em tese, e pela periculosidade concreta demonstrada pelo agente (Art. 282, I c/c Art. 312 do CPP). Não obstante a primariedade do(a) autuado(a), importante observar-se que, além da droga apreendida em poder do autuado e em seu quarto, na residência de sua avó, foi apreendido também o revólver com numeração suprimida. Portanto, numa análise de cognição ainda sumária, tenho que todas as demais circunstâncias que envolvem a detenção do(a) autuado(a), notadamente porque foi ele(a) detido com drogas e arma de fogo municiada, se revelam concretamente agravadas, sendo que a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva ( e 314, CPP). Nesse contexto, a prisão cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa ( do CPP), de modo que se mostrariam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (PP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - , parágrafo único c/c do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de YURY DOS SANTOS LEITE em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no c/c , e , todos do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente foi preso com 54 porções de droga (cocaína) de poder altamente deletério e em poder de arma de fogo municiada e com a numeração suprimida.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974499/SP (2025/0008066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YURY DOS SANTOS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.