Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974506/SP (2025/0008071-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FIRMINO TADEU SIMOESADVOGADO:FIRMINO TADEU SIMÕES - SP131313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO AIELLO DAIPREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO AIELLO DAIPRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008117-62.2024.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para determinar a realização de exame criminológico antes de ser analisado o pedido de progressão de regime.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a progressão, não havendo fundamentação idônea para que o paciente aguarde no regime fechado a realização do exame criminológico.
Requer, assim a concessão da ordem para que a suspensão do regime semiaberto seja cassada, afastando-se a obrigatoriedade de realização do exame criminológico.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 32/33.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 38/40.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 46/51).
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (n. 0012153-78.2019.8.26.0041), verifica-se que o Juízo das execuções, em 28/5/2025, proferiu nova decisão progredindo o paciente ao regime semiaberto após a realização do exame criminológico.
Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974506/SP (2025/0008071-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FIRMINO TADEU SIMOESADVOGADO:FIRMINO TADEU SIMÕES - SP131313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO AIELLO DAIPREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO AIELLO DAIPRE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido para determinar o retorno do apenado ao regime fechado, a fim de aguardar a realização de exame criminológico para nova análise do pedido de progressão de regime.
O impetrante sustenta que não há motivo para a realização do exame criminológico, uma vez que os delitos pelos quais o sentenciado foi condenado foram praticados antes da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal para tornar obrigatória a referida perícia.
Alega que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional.
Anota que o paciente teve o seu comportamento favorável atestado pelo sistema presidiário onde cumpria pena no regime fechado, e estava trabalhando no regime semiaberto.
Argumenta que a determinação de realização do exame criminológico não possui fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a suspensão da cassação do regime semiaberto concedido ao paciente, ou que seja realizado o exame criminológico na unidade em que se encontra sem a cassação do benefício. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a suspensão do regime semiaberto seja cassada, afastando-se a obrigatoriedade de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974506/SP (2025/0008071-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FIRMINO TADEU SIMOESADVOGADO:FIRMINO TADEU SIMÕES - SP131313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO AIELLO DAIPREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.