Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB 092346/RS)
HC 974504/RS (2025/0008073-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETOADVOGADO:AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO - RS092346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. P. D., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000228-06.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Afirma que a segregação processual carece de fundamentação idônea, pois amparada apenas na gravidade abstrata do delito e no relato da vítima, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do CPP.
Defende a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva e ressalta a extemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Entende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade do flagrante, com o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
