AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. R DO A P (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1066939/SP (2026/0008085-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:R DO A PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1066939/SP (2026/0008085-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DO A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1066939/SP (2026/0008085-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DO A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. DO A. P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501295-41.2021.8.26.0073).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e no art. 241-D, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 76/92).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para reduzir as penas impostas a 12 anos e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática dos delitos tipificados no artigo 217-A, do Código Penal e no artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, da Lei 8069/90, c.c. o artigo 69, “caput”, do Código Penal. Sentença condenatória.
1. Quadro probatório que se mostra apto à responsabilização penal do réu por ambos os delitos. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastamento do pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a figura prevista no artigo 215-A, do Código Penal.
3. Não é o caso de concurso aparente de normas.
4. Sanção que comporta diminuição. Recurso parcialmente provido.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1066939/SP (2026/0008085-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DO A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de R DO A P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. R DO A P (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1066939/SP (2026/0008085-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:R DO A PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
No presente writ, impetrado pelo próprio paciente, e posteriormente ratificado pela Defensoria Pública da União, aponta-se constrangimento ilegal na condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Sustenta a defesa que não restou suficientemente demonstrada a pratica delitiva; e que o ato libidinoso supostamente praticado pelo paciente se amolda ao delito de importunação sexual - previsto no art. 215-A do Código Penal, não se revestindo da gravidade concreta necessária à tipificação do crime de estupro de vulnerável.
Pugna, ao final, pela revisão da condenação do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, a desclassificação da conduta do paciente.
Como é cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos - considerando, em especial, o depoimento da Vítima, que foi corroborado pelo testemunho de seu irmão -, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra a própria filha, que sofria paralisia cerebral. Foi ressaltado que o exame de DNA não afastou a autoria delitiva, sendo inconclusivo apenas em decorrência do decurso do tempo.
3. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. O depoimento da Vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 450.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Na hipótese, ao entender suficientemente fundamentada a condenação do ora paciente, a consignou o Tribunal local (e-STJ fls. 32/33):
[...]
Enfim, o manancial probatório, composto pela prova testemunhal, documental e pericial, descortina que o apelante R. do A. P.: (1) praticou atos libidinosos, com a criança M. E. de A. G., nascida em 25.06.2011, a qual contava, à época dos fatos, com 9 anos de idade; conduta que cabe no suporte fático do crime de estupro de vulnerável; (11) induziu a criança M. E. de A. G a se exibir de forma pornográfica, comportamento que se amolda à figura típica prevista no artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.069/90.
Pelo que bem decretada sua condenação.
5. Não há que se falar em desclassificação do crime de estupro para a figura prevista no artigo 215-A, do Código Penal.
Com efeito, o tipo penal previsto no artigo 215-A, do Código Penal traduz o quadro em que a vitima é colhida de surpresa, em que são perpetrados atos leves (não invasivos). Não é, decididamente, a hipótese dos autos em que o fato foi praticado no interior de um imóvel (casa da vizinha M.) contra pessoa vulnerável, sendo praticados atos bastante invasivos (o réu chegou a colocar o dedo na genitália da vítima).
Importa considerar, de resto, que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da norma penal prevista no artigo 215-A, do Código Penal - o crime de importunação sexual - no caso de vítimas vulneráveis - pessoas menores de 14 anos (AgRg na PET no REsp n. 1.684.167, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no EDcl no AREsp n. 1.225.717, rel. Min. Joel Ilan Paciornik; AgRg no AREsp n. 1.168.566, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; AgRg no REsp n. 1.761.248, rel. Min. Sebastião Reis Junior).
[...]
Pela leitura acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias locais acerca da materialidade e autoria do crime foi lastreada no acervo probatório constante dos autos.
Nesse contexto, a pretensão absolutória da defesa, repito, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Assim, não se pode falar na desclassificação pretendida.
Desse modo, "A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual" (AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.