Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1066941/SP (2026/0008094-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATAS GOMES ACCIOLYCORRÉU:VITOR SILVA SANTOSCORRÉU:RODRIGO MATIAS DE LIMACORRÉU:ADRIEL MELGACO VILARINDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATAS GOMES ACCIOLY, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 dias-multa, decorrente de acórdão que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, exasperando a pena-base do paciente. Aponta-se como autoridade coatora o 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0032427-50.2023.8.26.0000) – (fls. 13/20).
Sustenta-se ilegalidade na fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alega-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na motivação condenatória, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, com referência à orientação firmada no Recurso Especial n. 1.972.098/SC (fls. 6/8).
Requer, assim, a adequação da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal de 5 anos; subsidiariamente, o aumento da pena-base pela metade resultando em uma pena de 7 anos e 6 meses (fl. 8).
Sem pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 144/147 e 151/188.
O Ministério Público Federal, às fls. 191/192, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
