Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066946/SP (2026/0008100-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEIR ANASTACIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDEIR ANASTACIO DE SOUZA, que cumpre pena privativa de liberdade (Processo n. 0003910-31.2021.8.26.0509, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/12/2025, denegou a ordem (HC n. 2340983-60.2025.8.26.0000).
Alega ilegalidade da exigência genérica de exame criminológico para progressão de regime, por ausência de motivação concreta, em afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Sustenta que o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para aferição do requisito subjetivo, sendo o exame medida excepcional e motivada por elementos objetivos.
Afirma que a imposição indistinta do exame criminológico representa retroatividade mais gravosa da Lei n. 14.843/2024, vedada pelo ordenamento.
Defende ter cumprido o lapso objetivo para a progressão e estar em regular mérito prisional.
Aponta constrangimento ilegal decorrente da morosidade para realização do exame criminológico, que pode levar meses, retardando indevidamente a análise do benefício.
Requer a cassação da decisão que determinou a realização do exame criminológico (fls. 2/6).
Liminar indeferida às fls. 68/69.
Informações prestadas pela origem às fls. 75/82 e 85/93.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 95/101).
É o relatório.
A impetração pretende a cassação do acórdão e o afastamento da exigência de realização de exame criminológico.
Após análise dos autos, entendo não ser viável o writ.
Em relação à ilegalidade da exigência do exame criminológico, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
No entanto, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade.
A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
É nítida a existência de ilegalidade na espécie a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato do delito e o tempo de pena a cumprir (fls. 42 e 77).
Ante o exposto, não conheço do writ, mas, de ofício, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido pelo Juízo da execução.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1066946/SP (2026/0008100-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEIR ANASTACIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEIR ANASTACIO DE SOUZA, no qual aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2340983-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, no total, a 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido determinada pelo Juízo de execução criminal da Comarca de Araçatuba – SP a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, com informação de que o feito aguarda a juntada do laudo respectivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preencheria o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, havendo atestado de bom comportamento carcerário, sem registro de máculas, não existindo fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, medida que seria excepcional e dependente de motivação concreta e individualizada.
Alega que a imposição genérica do exame criminológico, com base apenas na gravidade abstrata do delito, viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, pois reintroduz indevidamente requisito não previsto na lei como condição universal para o reconhecimento do mérito do apenado no curso da execução.
Argumenta que a recente Lei n. 14.843/2024 não consagra obrigatoriedade universal do exame para progressão e que o art. 112, § 1º, da LEP não pode retroagir de forma mais gravosa para alcançar quem se encontrava preso antes de sua vigência, sob pena de ofensa à vedação de retroatividade gravosa e à individualização da pena.
Defende que a condicionante imposta acarreta atraso indevido e morosidade excessiva, gerando constrangimento ilegal pela espera prolongada do laudo, quando já implementados os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para o benefício executório.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela cassação da exigência de avaliação criminológica e determinação para que o Juízo da execução proceda à nova análise do pedido de progressão com base nos requisitos legais aplicáveis.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN