Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974513/SP (2025/0008103-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHANAEL JOSE NASCIMENTO CAMPELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
NATHANAEL JOSE NASCIMENTO CAMPELO alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502095-36.2024.8.26.0535).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e consectários.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a redutora na fração de 1/6, nos seguintes termos (fl. 28, grifei):
Por fim, na terceira fase, de rigor a manutenção da redução da pena em apenas 1/6 por força da minorante prevista no art. 33, §4 o , da Lei nº 11.343/06, haja vista a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 327 porções de maconha e 616 porções de cocaína, valendo rememorar que a última substância possui poder especialmente deletério quando comparadas a outros narcóticos.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal traz apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Veja-se, portanto, que a instância de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a quantidade e a variedade de droga apreendida, qual seja, "327 porções de maconha e 616 porções de cocaína" (fl. 28, grifei).
Assim, não identifico o apontado constrangimento ilegal.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 974513/SP (2025/0008103-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHANAEL JOSE NASCIMENTO CAMPELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHANAEL JOSE NASCIMENTO CAMPELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a Defensoria Pública impetrante que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e que, finda a instrução processual, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Interposto recurso de Apelação, suscitando as teses defensivas de necessidade de aplicação, no patamar legal máximo, da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, abrandamento do regime prisional inicial e cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Tribunal local negou provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Diz que o paciente sofre grave constrangimento ilegal, e que a interposição de recurso especial seria medida ineficaz, visto que o paciente certamente já teria cumprido a pena aplicada pelo Tribunal local antes que viesse a ocorrer o julgamento do Recurso Especial.
Pondera que não foi produzida uma única prova que pudesse afastar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, todavia o Juízo de primeira instância o fez no grau mínimo legal.
Argumenta que o apenado é primário e tem bons antecedentes, e que a quantidade, variedade ou natureza do entorpecente apreendido não baliza a causa de diminuição de pena, mas sim as circunstâncias expressamente previstas no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Obtempera que, mesmo em se tratando de crimes hediondos e equiparados, a fixação do regime inicial da pena deverá ser feita com observância das normas contidas no , §§ 2º e 3º, do CP, conforme entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.
Expõe que, acolhidas as teses mencionadas, por conseguinte, deve também a pena ser fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, ensejando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do CP, conforme orientam precedentes das Turmas de Direito Penal do STJ e da Segunda Turma do STF.
Requer liminarmente e no mérito seja posto o paciente em liberdade, ou em regime prisional mais brando, mediante aplicação, em patamar máximo, da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e consequente substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974513/SP (2025/0008103-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHANAEL JOSE NASCIMENTO CAMPELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.