Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 210737/DF (2025/0008107-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SJ/SPINTERESSADO:MARCOS VINICIUS RETALI DE MELO VINHAADVOGADOS:ALESSANDRO ZANETE - SP195665LARA MAURITA QUADRINI SAITO - SP354759INTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE SAUDEINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Na origem do presente conflito de competência está o mandado de segurança impetrado por Marcos Vinicius Retali de Melo Vinha, em que apontou como autoridade coatora o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (e-STJ, fls. 7-19).
Do que se colhe dos autos, a ação mandamental foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal no Estado de São Paulo, tendo sido distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, que declinou da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal sob o entendimento de que a autoridade apontada como coatora tem sede funcional em Brasília/DF (e-STJ, fls. 53-56).
Coube ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que recebeu o mandado de segurança em redistribuição, suscitar o presente conflito negativo, sob o entendimento de que, "não obstante o eventual debate versar sobre ação mandamental, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o impetrante, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, nos expressos termos do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal", acrescentando que "a competência territorial, via de regra, é relativa, não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado, devendo-se entender assim pela prevalência do foro eleito pelas partes, em detrimento da delimitação contida nas leis processuais" (e-STJ, fl. 60).
Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do juízo suscitado (e-STJ, fls. 70-75).
Estando conclusos os autos para resolução do conflito, sobreveio a informação de que o impetrante manifestou a desistência do mandado de segurança, já homologada por sentença proferida pelo juízo suscitante, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 90-92).
Brevemente relatado, decido.
Considerando que a desistência manifestada pela parte impetrante, devidamente homologada, resultou na extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, impõe-se reconhecer que o presente conflito negativo de competência teve integralmente esvaziado o seu objeto, razão pela qual, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo-o prejudicado.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
DESIS na CC 210737/DF (2025/0008107-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:MARCOS VINICIUS RETALI DE MELO VINHAADVOGADOS:ALESSANDRO ZANETE - SP195665LARA MAURITA QUADRINI SAITO - SP354759REQUERIDO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOREQUERIDO:FUNDO NACIONAL DE SAUDEREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SJ/SP
DESPACHO
Petição n. 665.533/2026 (e-STJ, fl. 78): a par de suscitar o conflito negativo, o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal igualmente determinou que os autos do mandado de segurança (Processo n. 1014702-50.2020.4.01.3400) ali permanecessem, mas com sua tramitação suspensa até a definição do juízo competente por esta Corte Superior.
A circunstância de haver suscitado conflito negativo não impede que o juízo suscitante, que manteve consigo os autos da ação mandamental, decida sobre o pedido de homologação de desistência formulado pelo impetrante, como entender de direito.
Para tanto, o impetrante, ora requerente, deverá apresentar o pedido de homologação diretamente ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo n. 1014702-50.2020.4.01.3400 e, depois de proferida a decisão, informar a esta relatoria, no propósito de colaboração, a fim de que possa ser encerrado este incidente.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025
CC 210737/DF (2025/0008107-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SJ/SPINTERESSADO:MARCOS VINICIUS RETALI DE MELO VINHAADVOGADOS:ALESSANDRO ZANETE - SP195665LARA MAURITA QUADRINI SAITO - SP354759INTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE SAUDEINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.