Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 974514/SP (2025/0008116-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:THIAGO TAVARES RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 974514/SP (2025/0008116-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:THIAGO TAVARES RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 974514/SP (2025/0008116-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO TAVARES RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 83/84):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO TAVARES RODRIGUES DOS SANTOS, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo do paciente.
Recebidos os autos nessa Corte Superior, foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau, atendendo requisição da douta relatoria, sendo aberta vista a este órgão ministerial para parecer.
Como mencionado, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:
Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição ou desclassificação Descabimento Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente à reprovação da conduta criminosa Sentença mantida Recurso desprovido.
No presente mandamus, interposto contra esse acórdão, a defesa (I) apresentou as seguintes teses: (a) reconhecimento do tráfico privilegiado; (b) uma vez reconhecido o tráfico privilegiado e reduzida a pena, o paciente deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto; (c) caso a pena seja diminuída em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, todos os requisitos para a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos estarão preenchidos; e (II) formulou o(s) pleito(s) abaixo:
[...] Diante de todo o exposto, estando presente o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, a DPESP requer a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar solto o julgamento do presente writ, e, ao final, pede que seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus para reconhecer o tráfico privilegiado, na forma do , da , reduzindo a pena aplicada em 2/3 na terceira fase da dosimetria, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, confirmada a decisão liminar.
HC 974514/SP (2025/0008116-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO TAVARES RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO TAVARES RODRIGUES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve sentença que condenara o paciente, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Alega a impetrante que, na dosimetria da pena, o Tribunal negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificando-a em decorrência dos maus antecedentes do sentenciado.
Sustenta que os maus antecedentes referem-se a condenações cumpridas há mais de oito anos, o que demonstra que a perpetuação de seus efeitos é demasiada.
Ressalta que, com a diminuição da pena, o paciente poderá iniciar seu cumprimento em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, da Súmula n. 440 do STJ e das Súmulas n. 718 e 719 do STF, ou tê-la substituída por pena restritiva de direitos.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento deste writ. No mérito, que seja reconhecido o tráfico privilegiado e aplicada a causa de diminuição na fração de 2/3, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
[...]
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 83/86).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974514/SP (2025/0008116-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO TAVARES RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.