Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9537/EX (2024/0008193-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G DE OOUTRO NOME:T DE O SREQUERENTE:W M DA S JADVOGADO:ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125361REQUERIDO:T G DE OOUTRO NOME:T DE O SREQUERIDO:W M DA S JADVOGADO:ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125361Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9537/EX (2024/0008193-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G DE OOUTRO NOME:T DE O SREQUERENTE:W M DA S JADVOGADO:ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125361REQUERIDO:T G DE OOUTRO NOME:T DE O SREQUERIDO:W M DA S JADVOGADO:ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125361
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. G. de O. (ou T. de O. S.) e W. M. da S. J., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do 11º Circuito Judicial do Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 122-126).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado e apostilada (fls. 25 e 107-109), acompanhada de tradução juramentada (fl. 111).
Vale destacar que a hipótese dos autos é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.