Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 974540/MA (2025/0008197-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO:PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - MA012639AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A DA C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de A DA C R, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO prolatado no julgamento da Revisão Criminal n. 0823112-09.2023.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado da condenação foi julgada improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL.
1. Não merece acolhimento a tese deduzida em Revisão Criminal, quando os documentos juntados pela defesa, ainda que oriundos de Justificação Judicial, não alteram o panorama fático- probatório já delineado nos autos.
2. Revisão Criminal que se julga improcedente, para confirmar a condenação transitada em julgado, por seus próprios termos." (fl. 18)
A defesa busca a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 747/745.
As informações foram prestadas às fls. 751/756 e 760/775.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 779/784.
É o relatório.
Decido.
O presente remédio constitucional é manifestamente incabível.
Com efeito, como a própria defesa informa nos autos, houve a oposição de embargos de declaração na origem, os quais estavam pendentes de julgamento no momento do ajuizamento deste mandamus.
Desta forma, como o writ foi impetrado antes do exaurimento da instância ordinária, o mesmo resta inviabilizado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974540/MA (2025/0008197-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO:PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - MA012639AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A DA C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A DA C R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado em decorrência da prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a condenação se baseou em prova exclusivamente oral, notadamente o depoimento da vítima, e que a posterior retratação, com a devida participação do Ministério Público na audiência de justificação, configura prova nova passível de desconstituir o julgado.
Defende a necessidade da revisão da condenação para garantir a justiça do processo e, diante da fragilidade das provas apresentadas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos à Ação de Revisão Criminal e revogada a prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974540/MA (2025/0008197-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO:PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - MA012639AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A DA C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.