Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 007559/PA)
HC 974565/TO (2025/0008330-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:EDUARDO MARCIANO DOS SANTOSADVOGADO:EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS - PA007559BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M L C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0000095-80.2025.8.27.2700/TO).
O paciente teve a prisão civil decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que denegou o Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem. Sustenta que realizou novo acordo com a parte requerente e, com a aceitação das partes, houve o pagamento parcial do débito.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe Habeas Corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme se colhe no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em outra impetração na Instância de origem, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante capaz de autorizar a superação do referido óbice, pois o decreto preventivo ressaltou a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, em tese, praticada pelo Agravante, que por diversas vezes manteve conjunção carnal e praticou ato libidinoso com a neta, nascida em 05/06/2010.
