Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 210753/RS (2025/0008332-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:H O U RREPRESENTADO POR:P P O RADVOGADOS:ROBERTA CANTERLE ALVES - RS070506RAFAEL IVANISKI DELLA FLORA - RS134203INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTIAGO/RS e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE – SJ/RS, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e da União, visando ao fornecimento do medicamento Somatropina Humana 36 UI, para tratamento de Síndrome de Noonan (CID Q.87), em favor de menor representado por seus responsáveis legais.
A controvérsia teve início com a distribuição originária da ação na Justiça Estadual. No curso do feito, o Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, por compreender se tratar de medicamento classificado no Grupo 1A da RENAME, cujo custeio incumbiria à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal conforme a tese fixada no Tema n. 1.234 do STF. Por tal razão, declinou da competência.
Recebidos os autos, o Juízo Federal, por sua vez, entendeu que o medicamento não estaria incorporado ao SUS para a enfermidade em questão e que o valor anual do tratamento - estimado em R$ 24.945,12 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) - seria inferior a 210 salários-mínimos, afastando a competência da Justiça Federal. Determinou, então, a exclusão da União do polo passivo e o retorno dos autos ao juízo de origem.
Devolvidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago/RS suscitou o presente conflito negativo de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243/SC (Tema n. 1.234 da Repercussão Geral) (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.234 da sistemática da repercussão geral, definiu que compete à Justiça Federal o processamento de demandas que visam ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e registrados na ANVISA, quando o custo anual do tratamento, apurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED, for igual ou superior a 210 salários-mínimos, conforme o art. 292 do CPC.
No caso concreto, o medicamento Somatropina Humana, embora esteja previsto no RENAME para tratamento de Deficiência do Hormônio de Crescimento e Síndrome de Turner, não está incorporado para a moléstia específica da parte autora (Síndrome de Noonan). Assim, nos termos do item 2.1 da tese fixada pelo STF, trata-se de medicamento não incorporado, por estar previsto no PCDT para finalidade diversa da pleiteada.
A ação foi ajuizada em 11/2/2025, já sob a vigência da modulação dos efeitos definida pelo STF, que condiciona a aplicação dos critérios fixados no Tema n. 1.234 às ações propostas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 19/09/2024.
O custo anual do tratamento, conforme informado pelo Juízo Federal, é de R$ 24.945,12 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) - montante substancialmente inferior ao limite de R$ 318.780,00 (correspondente a 210 salários-mínimos de R$ 1.518,00 em 2025).
Dessa forma, ausente o requisito objetivo do valor mínimo para fixação da competência federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago/RS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
CC 210753/RS (2025/0008332-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:H O U RREPRESENTADO POR:P P O RADVOGADOS:ROBERTA CANTERLE ALVES - RS070506RAFAEL IVANISKI DELLA FLORA - RS134203INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago/RS e o Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS.
Colhe-se dos autos que H. O. U. R., menor representado pela sua genitora, ajuizou, no Juízo estadual, ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca o fornecimento do medicamento Somatropina Humana 36 UI, 3 canetas preenchidas com Go Quick, por mês, por, no mínimo, um ano, para tratamento da síndrome de Noonan (CID Q87).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago/RS, sob o fundamento de que o fármaco é padronizado pelo SUS, entendeu que a União deveria ser incluída no polo passivo da demanda, conforme o Tema n. 1.234 do STF. Assim, remeteu os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, declinou da sua competência para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Justiça estadual.
Dessa forma, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago/RS indeferiu a liminar e suscitou Conflito negativo de Competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, com a remessa dos autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou as seguintes teses:
I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - ), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional ( e VI, c/c , ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Segundo o Juízo suscitante, o medicamento pleiteado na ação já foi incorporado ao SUS (fl. 20). Assim, ao menos em uma análise sumária, própria desta fase processual, deve-se aplicar a orientação estabelecida no Anexo I do acórdão prolatado pelo STF no Tema 1.234, segundo o qual a competência é "da Justiça Federal, diante da concordância de que a União deve compor o polo passivo, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se tratar de ato atribuído aos estados e municípios" (fl. 141 do inteiro teor do acórdão do STF no Tema 1.234).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada a fim de designar, conforme disposto no art. 955 do Código de Processo Civil, o Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago/RS.
Notifiquem-se os Juízos suscitante e suscitado para apresentação de informações.
Após, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 210753/RS (2025/0008332-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:H O U RREPRESENTADO POR:P P O RADVOGADOS:ROBERTA CANTERLE ALVES - RS070506RAFAEL IVANISKI DELLA FLORA - RS134203INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.