Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
AgInt no TutCautAnt 800/SP (2025/0008352-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:T T FREPRESENTADO POR:M C M TADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - DF075210AGRAVADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
AgInt no TutCautAnt 800/SP (2025/0008352-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:T T FREPRESENTADO POR:M C M TADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - DF075210AGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 800/SP (2025/0008352-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:T T FREPRESENTADO POR:M C M TADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - DF075210AGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutCautAnt 800/SP (2025/0008352-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:T T FREPRESENTADO POR:M C M TADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - DF075210REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por T. T. F., menor impúbere representado por M C M T, visando ao restabelecimento da tutela de urgência revogada após o julgamento da Apelação da União, diante da probabilidade de êxito do Recurso Especial.
A parte requerente informa que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a União para pleitear o fornecimento de medicamento (Voxzogo), para tratamento de nanismo e efeitos correlatos causados à saúde. Embora tenha sido beneficiada pela concessão de tutela provisória, posteriormente confirmada na sentença de procedência do pedido, a situação foi revertida quando, no julgamento da Apelação do ente público, o Tribunal de origem procedeu à reforma da sentença, amparado na equivocada - a seu ver - conclusão de que não está preenchido o requisito do item 2, f, do Tema 6/STF, ou seja, de que ficou comprovado nos autos que a família do requerente é capaz de suportar os custos para aquisição do fármaco.
Sustenta que deve ser restabelecida a tutela provisória porque a decisão é contrária à jurisprudência do STJ (o que evidenciaria a probabilidade de êxito do Recurso Especial) e a interrupção do tratamento (amparada na assertiva de que não há Recursos financeiros para a família adquirir, por si, o medicamento) causará danos imediatos, havendo inclusive manifestações técnicas no sentido de que a eficácia do tratamento depende de sua permanência até o final.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 15 de janeiro de 2025.
Em que pese a relevância da condição clínica debatida nos autos, não é possível conhecer do pedido.
Em primeiro lugar, a parte requerente se limitou a anexar à petição inicial, no que diz respeito ao provimento jurisdicional, a decisão monocrática que julgou a Apelação/Remessa Necessária (fls. 422-433). Ou seja, em princípio não se antevê probabilidade de êxito do Recurso Especial, na medida em que não foi demonstrado o exaurimento de instância (registro que o feito principal tramita em segredo de Justiça, o que obstou este juízo de consultar o andamento processual no Tribunal a quo).
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 800/SP (2025/0008352-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:T T FREPRESENTADO POR:M C M TADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - DF075210REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
Protocolo de Petição
Nem sequer foi juntado o Recurso Especial (se é que este já teria sido interposto), o que igualmente impede a análise da viabilidade da pretensão nele deduzida (tanto no juízo de conhecimento como de mérito).
Aliás, é importante esclarecer que há dúvidas sobre a própria competência do STJ, pois não evidenciada situação de teratologia no acórdão hostilizado, aquela (a competência) só é inaugurada, em regra, depois do juízo de admissibilidade do apelo nas instâncias de origem (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Por todas as deficiências acima indicadas, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN