SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA (OAB 362200/SP)
HC 884879/SP (2024/0008367-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSAADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA - SP362200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F.M.R.V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na ação penal n. 1502010-59.2023.8.26.0220.
No meio de investigações para apurar suposta prática de importunação sexual, foi expedido mandado de busca e apreensão dos aparelhos eletrônicos do paciente.
Inconformada com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, mas a ordem foi denegada.
Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da imposição da medida invasiva por decisão carente de fundamentação, afrontado assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 315, § 2º, I e III, do CPP.
Alega se tratar de decisum genérico, sequer indicando o nome do paciente ou elementos concretos à necessidade da apreensão de seus bens, sendo, portanto, nulo.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual, impedindo-se o acesso ao conteúdo de seus aparelhos eletrônicos. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja anulada a decisão atacada, bem como desentranhadas as provas derivadas de tal apreensão porque ilícitas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 35/36 pelo Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente desta Corte.
As informações processuais encontram-se às fls. 65/67 e 71/73.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 87/89, pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 92.
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
DECIDO.
Dos documentos juntados aos autos, observa-se que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática de importunação sexual, após vítimas terem recebido, por meio de redes sociais, vídeos pornográficos.
Identificado F. após verificação do IP do remetente das mídias, o Ministério Público solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão de seus aparelhos eletrônicos.
A defesa impetrou então habeas corpus perante o Tribunal estadual buscando a nulidade da decisão, mas a ordem foi assim denegada (30/32):
No dia 01/08/2023 o Ministério Público requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos aparelhos celulares e computadores apreendidos em poder do paciente, com a consequente decretação da quebra do sigilo telefônico e telemático (fls. 27/28 dos autos de origem), o que foi deferido pela d. autoridade coatora (fls. 12/13).
E o deferimento está lastreado na existência de indícios da prática de crimes de importunação sexual, bem como a guarda de materiais pornográficos que eram enviados para as vítimas, e tem por finalidade a elucidação cabal dos fatos, hipótese autorizada pelo art. 240, §1º, alínea “d”, do Código de Processo Penal, restando consignado na decisão que:
“(...)Diante dos indícios de que o investigado manteria sob sua guarda materiais pornográficos e que estaria enviando estes para as vítimas, nas redes sociais, bem como outros objetos utilizados para a prática do suposto delito de importunação sexual, tenho que os fatos noticiados são graves e merecem apuração a contento, mostrando-se a diligência pleiteada imprescindível para a colheita de provas e apuração da veracidade dos indícios indicados pela polícia civil.
Entendo, pois, que há aqui fundamento bastante para se aplicar a exceção ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, razão pela qual, nos termos do artigo 240, § 1º, “d”, do Código de Processo Penal, acolho a representação formulada pela D. Autoridade Policial, que já tinha parecer favorável do Ministério Público às fls. 27/28, deferindo a ordem pleiteada. (...)
Por fim, como decorrência da fundamentação do item supra, AUTORIZO A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO do(s) celular(es) eventualmente apreendido(s).
Tendo em vista tratar-se de mandado de busca e apreensão, determino que o feito tramite em sigilo, devendo a serventia, desde logo, providenciar a fixação da tarja correspondente (...)”
Desta feita, destacado o aspecto de exceção que cerca a medida imposta, a exigir-lhe não exposição minuciosa de motivos, mas razões bastantes para o decidir; não se ausculta, também no enfoque, a falha apontada. In casu, suficientemente fundamentado, o decreto não transpira ilegalidade.
Com efeito, a decisão combatida, exarada por autoridade competente, está devidamente fundamentada, destinada a pessoa e endereço certos, pelo que, presentes os requisitos legais, dela não se extrai nenhuma ilegalidade manifesta.
Importa ressaltar, ainda, que o habeas corpus, como remédio constitucional voltado à reparação do constrangimento ilegal evidente, claro e induvidoso, não se presta ao exame minucioso dos elementos de convicção, a detalhada consideração dos dados que, eventualmente, sirvam ao apontamento da verdade ou inverdade da acusação.
De todo modo, os relatos das vítimas, somadas às diligências policiais (cf. fls. 35/37), configuram indícios da prática do delito imputado ao paciente, pelo que presente a justa causa que ampara a medida cautelar determinada.
Possível se concluir, portanto, que o ato coator que o impetrante pretende ver sanado por meio deste é o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pela Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo os Desembargadores pela inexistência do vício apontado.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados.
Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese em que devidamente fundamentada a decisão atacada.
Veja-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...].
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
[...].
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
[...].
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Assim, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)