Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 974557/SP (2025/0008372-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE MACHADO OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE MACHADO OLIVEIRA - SP491040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 974557/SP (2025/0008372-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE MACHADO OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE MACHADO OLIVEIRA - SP491040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 974557/SP (2025/0008372-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE MACHADO OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE MACHADO OLIVEIRA - SP491040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L C DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 61, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, considerando, ainda, os arts. 5º, I e II, e 7º, III, da Lei 11.340/2006 e o art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, em especial porque não há risco concreto à vítima, já que o paciente desconhece seu atual endereço e não possui histórico de violência.
Afirma que não há justa causa para a Ação Penal, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento, mormente porque a condenação baseia-se exclusivamente no depoimento da vítima, que apresentou várias contradições.
Alega ainda que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Aduz, por fim, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974557/SP (2025/0008372-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE MACHADO OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE MACHADO OLIVEIRA - SP491040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.