Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974558/MS (2025/0008402-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS SANTANA PIZETTAADVOGADOS:VINICIUS SANTANA PIZETTA - MS020883ADISON BISMARCK SILVA FREITAS - MS026890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A B DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de A B D, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento da Revisão Criminal n. 1407295-59.2024.8.12.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 80 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso nos arts. 217-A e 213, § 1º, ambos c/c o art. 226, II, todos do Código Penal - CP e no art. 1º, II, §4º, II, da Lei n. 9.455/97 (estupro de vulnerável e tortura).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
Por sua vez, a revisão criminal ajuizada pela defesa não foi conhecida, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PEDIDOS JÁ FORMULADOS E APRECIADOS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO EM SEDE REVISIONAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO JUDICIÁRIO – MERA REDISCUSSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal e tem como finalidade sanar eventual erro do judiciário e evitar condenações injustas, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como uma nova apelação, sendo imprescindível, para seu conhecimento, quando se tratar de reiteração de pedidos, que hajam novas provas não conhecidas no momento do julgamento anterior.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito." (fl. 11).
Em suas razões, o impetrante alega constrangimento ilegal devido à desproporcionalidade da pena aplicada, em contradição com o art. 71 do Código Penal, que estabelece a regra do crime continuado.
Alega que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, justificando a aplicação do crime continuado.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal - CP.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 124/125).
É o relatório.
Decido.
Como se vê, a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que "não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos aptos a modificar o entendimento externado nas decisões proferidas no processo originário, tampouco foi demonstrado o erro nos fundamentos que alicerçam a condenação do revisionando, posto que a possibilidade ou não de aplicação do crime continuado já foi analisada e rechaçada pelo colegiado" (fl. 19).
Com efeito, esta Corte Superior entende que "[a] revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP." (AgRg no HC n. 930.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Desse modo, correta a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da revisão criminal, haja vista que o pedido de aplicação da regra do crime continuado já tinha sido analisado na ocasião do julgamento da apelação defensiva, não tendo a defesa apresentado nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP para a alteração do julgado.
Em consequência do não conhecimento da revisão criminal, o pedido apresentado no presente writ, de reconhecimento do crime continuado, não foi abordado no acórdão combatido, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior nesta ocasião, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal com fundamento na carência de ação, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se admite a utilização da ação revisional como segundo recurso de apelação, quando ausentes os seus pressupostos.
2. "[...] embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
3. Não há como se examinar a alegada incorreção da fração eleita para o aumento pela continuidade delitiva, pois a referida questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e deixou de analisar o possível constrangimento ilegal, de ofício, em razão da supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 525.068/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974558/MS (2025/0008402-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS SANTANA PIZETTAADVOGADOS:VINICIUS SANTANA PIZETTA - MS020883ADISON BISMARCK SILVA FREITAS - MS026890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A B DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A. B. D., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974558/MS (2025/0008402-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS SANTANA PIZETTAADVOGADOS:VINICIUS SANTANA PIZETTA - MS020883ADISON BISMARCK SILVA FREITAS - MS026890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A B DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.