CR 21441/EX (2025/0008426-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA MAIA - JUIZ 2INTERESSADO:L A T AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREPRESENTADO POR:R A L BPARTE:G F T DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto) solicita que se proceda à citação da menor L. A. T. A. (representada pela sua mãe R. A. L. B.) para tomar conhecimento da Ação Comum de Paternidade/Maternidade n. 1612/24.2T8MAI, para que recorra no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 49-50. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 51).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o Código de Processo Civil determina, em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 57-58).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 60-68).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernmbuco, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).