Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974596/SP (2025/0008462-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C M DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2336658-76.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 213, caput, c/c o art. 61, II, f, e art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 14):
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito aos 10/10/24 e denunciado como incurso no art. 213, “caput”, c.c. o art. 61, II, “f”, e art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do CP.
2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão.
3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
4. Crimes praticados com violência contra sua companheira (estupro) e enteada (lesão corporal), o que denota a periculosidade do agente, ressaltando que o paciente estava tão alterado no dia dos fatos, que deu um soco no portão, vindo a fraturar a mão, além de ter sido necessária sua contensão por populares, tendo sido amarrado com corda, por estar muito alterado.
5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI).
6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361).
7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
10. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega, em síntese: a) primariedade do paciente; b) desproporcionalidade da prisão; c) existência de condições pessoais favoráveis; d) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal; e) prisão fundamentada na gravidade em abstrato do delito. Requer, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 26/27).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 31 e 49/50).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 60/63).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
A esse respeito, o Juízo de origem, quando decretou a prisão preventiva do paciente, consignou (e-STJ, fl. 37):
“Cuida-se de imputação gravíssima por fato cometido contra familiares, conduta punida com reclusão e regime fechado, se o caso. As condições pessoais do autuado, como primariedade e endereço no distrito da culpa, não alteram o quadro que impõe a necessidade de sua custódia cautelar, notadamente quando presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, como ocorre na espécie. Nenhuma medida cautelar seria suficiente como forma de evitar a prisão preventiva, dadas as peculiaridades do caso, pois incompatível qualquer medida mais branda. Os elementos contidos nos autos revelam a gravidade concreta dos fatos e indicam a ausência de freios morais por parte do conjectura do autor do fato, que colocara em risco a integridade física e psicológica das vítimas, mãe e filha, e, por consequência, a ordem pública, pois eventual liberdade do autuado pode implicar na repetição de ilícitos similares. A prisão preventiva do autuado é estritamente necessária, caracterizando, concretamente, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo que a custódia cautelar é a solução para resguardar a ordem pública e, sendo também necessária por conveniência da instrução criminal.”
Por sua vez, quando do julgamento da ordem do habeas corpus pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 15/16):
“O paciente foi denunciado como incurso no artigo 213, “caput”, c.c. o artigo 61, inciso II, “f”, e artigo 129, § 13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo sido preso em flagrante delito aos 10 de outubro de 2024.
A decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva foi devidamente fundamentado pela Magistrada de primeiro grau, verificada a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão ora atacada.
HÁ nos autos indícios suficientes de ter o paciente praticado os crimes que lhe estão sendo imputados, pelos quais foi preso em flagrante delito, além de apontado pelas vítimas como o autor.
Trata-se de crimes cometidos mediante violência, praticados no âmbito doméstico contra sua companheira (estupro) e sua enteada de 15 anos de idade (lesão corporal), ressaltando que o paciente estava tão alterado no dia dos fatos, que deu um soco no portão, vindo a fraturar a mão, além de ter sido necessária sua contensão por populares, tendo sido amarrado com corda, por estar muito alterado, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia durante a instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
A alegada primariedade do paciente não pode, por si só, justificar a sua soltura, inclusive porque há fundados indícios da autoria dos graves crimes pelos quais foi ele preso em flagrante delito.
[...]
Ademais, a não concessão ao paciente da liberdade não fere o princípio da presunção de inocência, contrariamente ao alegado pelo impetrante, pois tal presunção refere-se tão somente ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal do agente
[...]
Pelos mesmos motivos, inadmissível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.”
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Conforme se vê, a prisão do paciente foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a gravidade concreta do crime e das circunstâncias que o permeiam, bem como a necessidade de preservar a integridade física e psicológica de ambas as vítimas.
Outrossim, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ademais, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.
6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974596/SP (2025/0008462-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C M DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 213, caput, c/c o art. 61, II, f, e art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito aos 10/10/24 e denunciado como incurso no art. 213, “caput”, c. c. o art. 61, II, “f”, e art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do CP.
2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão.
3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
4. Crimes praticados com violência contra sua companheira (estupro) e enteada (lesão corporal), o que denota a periculosidade do agente, ressaltando que o paciente estava tão alterado no dia dos fatos, que deu um soco no portão, vindo a fraturar a mão, além de ter sido necessária sua contensão por populares, tendo sido amarrado com corda, por estar muito alterado.
5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI).
6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361).
7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
10. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega, em síntese: (a) primariedade do paciente; (b) desproporcionalidade da prisão; (c) existência condições pessoais favoráveis; (d) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CP; (e) prisão fundamentada na gravidade em abstrato do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974596/SP (2025/0008462-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.