Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066975/SP (2026/0008493-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO JULIO CAPOBIANCOADVOGADOS:RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675MARCO ANTONIO KEZAN - SP533834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON ROCHA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Busca-se, neste writ a absolvição ou a concessão de prisão domiciliar em favor de C R P.
Insurge-se a defesa contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n. 2118678-03.2024.8.26.0000, ajuizada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ocorre que, além de haver nos autos cópia da decisão impugnada, ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018).
Ademais, conforme noticiado à fl. 131, ingressou-se com uma segunda revisão criminal na Corte estadual (Processo n. 2072488-45.2025.8.26.0000). Contra o acórdão proferido nesse feito, tramita nesta Corte Superior a RvCr n. 6.608/SP.
Além disso, é incabível, neste âmbito, o reexame de testemunhos ou de qualquer outra prova para se chegar à conclusão de que não ficou demonstrada a prática do crime ou a autoria. Sobre o tema, por exemplo, o RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021.
Por fim, é inviável a pretendida supressão de instância quanto às alegações relacionadas à condição de saúde do réu. A matéria, ao que tudo indica, não foi analisada pela Corte estadual..
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1066975/SP (2026/0008493-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO JULIO CAPOBIANCOADVOGADOS:RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675MARCO ANTONIO KEZAN - SP533834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON ROCHA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON ROCHA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, após responder ao processo solto, foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, tendo sido autorizado a apelar em liberdade.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo, mantendo todos os termos do édito condenatório, e, considerando o encerramento das vias recursais ordinárias, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação teria sido imposta sem a devida comprovação da materialidade delitiva, argumentando que estaria lastreada apenas em testemunho isolado e contraditório.
Destacam que os laudos do IML não confirmam a ocorrência de ato libidinoso, visto que refutam a existência de elementos.
Aduzem que houve erro na valoração da prova e que a prisão não tem fundamento idôneo.
Ressaltam a fragilidade do estado de saúde do paciente, que necessitaria de tratamento adequado por possuir hérnias inguinais, com indicação de cirurgia.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal e, subsidiariamente, a substituição da custódia do paciente por prisão domiciliar ou medida cautelar não prisional. No mérito, pugnam pela absolvição do paciente e pela revogação da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN