Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no Rcl 50694/SP (2026/0008560-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:D A V LREPRESENTADO POR:D S DOS S LADVOGADOS:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA032542LEONARDO MARINHO DOS SANTOS - PE047206AGRAVADO:B V LADVOGADOS:EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA047700JEFERSON SILVA DOS ANJOS - BA071475ANA LUÍSA BOTELHO FERNANDES - BA081915RECLAMADO:JUÍZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DE GUARULHOS - SP
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt no Rcl 50694/SP (2026/0008560-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:D A V LREPRESENTADO POR:D S DOS S LADVOGADOS:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA032542LEONARDO MARINHO DOS SANTOS - PE047206AGRAVADO:B V LADVOGADOS:EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA047700JEFERSON SILVA DOS ANJOS - BA071475ANA LUÍSA BOTELHO FERNANDES - BA081915RECLAMADO:JUÍZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DE GUARULHOS - SPProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Rcl 50694/SP (2026/0008560-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:D A V LREPRESENTADO POR:D S DOS S LADVOGADOS:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA032542LEONARDO MARINHO DOS SANTOS - PE047206RECLAMADO:JUÍZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DE GUARULHOS - SPINTERESSADO:B V LADVOGADOS:EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA047700JEFERSON SILVA DOS ANJOS - BA071475ANA LUÍSA BOTELHO FERNANDES - BA081915
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, haja vista o interesse de incapaz na causa (art. 178, II, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
AgInt no Rcl 50694/SP (2026/0008560-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:D A V LREPRESENTADO POR:D S DOS S LADVOGADOS:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA032542LEONARDO MARINHO DOS SANTOS - PE047206AGRAVADO:B V LADVOGADOS:EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA047700JEFERSON SILVA DOS ANJOS - BA071475ANA LUÍSA BOTELHO FERNANDES - BA081915RECLAMADO:JUÍZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DE GUARULHOS - SPVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 50694/SP (2026/0008560-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:D A V LREPRESENTADO POR:D S DOS S LADVOGADOS:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA032542LEONARDO MARINHO DOS SANTOS - PE047206RECLAMADO:JUÍZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DE GUARULHOS - SPINTERESSADO:B V LADVOGADOS:EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA047700JEFERSON SILVA DOS ANJOS - BA071475ANA LUÍSA BOTELHO FERNANDES - BA081915
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar formulada contra decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Guarulhos/SP, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no ato reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 383 do STJ.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A Reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da Reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, veja-se o que dispõe o arti. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Rcl 50694/SP (2026/0008560-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:D A V LREPRESENTADO POR:D S DOS S LADVOGADOS:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA032542LEONARDO MARINHO DOS SANTOS - PE047206RECLAMADO:JUÍZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DE GUARULHOS - SPINTERESSADO:B V LADVOGADOS:EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA047700JEFERSON SILVA DOS ANJOS - BA071475ANA LUÍSA BOTELHO FERNANDES - BA081915Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
Rcl 50694/SP (2026/0008560-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:D A V LREPRESENTADO POR:D S DOS S LADVOGADOS:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA032542LEONARDO MARINHO DOS SANTOS - PE047206RECLAMADO:JUÍZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DE GUARULHOS - SPINTERESSADO:B V LADVOGADOS:EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA047700JEFERSON SILVA DOS ANJOS - BA071475ANA LUÍSA BOTELHO FERNANDES - BA081915Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2026.
No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de Reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e a orientação constante de súmulas e precedentes desta Corte Superior.
A propósito (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP.
3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista.
4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente Reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN