Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1066991/SC (2026/0008633-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MAICON GOSSENHEIMERADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1066991/SC (2026/0008633-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MAICON GOSSENHEIMERADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1066991/SC (2026/0008633-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON GOSSENHEIMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON GOSSENHEIMER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5010447-56.2023.8.24.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, que tipificam o estupro de vulnerável com causa de aumento de metade, em razão de o agente haver praticado atos libidinosos contra sobrinha de 5 (cinco) anos de idade que estava sob seus cuidados, prevalecendo-se da relação de autoridade decorrente da coabitação.
A 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sessão virtual realizada em 12 de junho de 2025, decidiu por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor do réu (Apelação Criminal n. 5010447-56.2023.8.24.0019). O acórdão manteve a condenação, afastou a tese absolutória por insuficiência probatória, reconheceu a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal em razão de o paciente conviver maritalmente com a tia da vítima e nessa condição exercer autoridade sobre ela, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
O acórdão foi publicado no DJEN em 17 de junho de 2025. A Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 23 de junho de 2025, com prazo recursal iniciado em 24 de junho e encerrado em 23 de julho de 2025. O prazo correu in albis, sem interposição de qualquer recurso. O trânsito em julgado foi certificado em 24 de julho de 2025. O mandado de prisão definitiva foi cumprido em 4 de dezembro de 2025.
HC 1066991/SC (2026/0008633-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON GOSSENHEIMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON GOSSENHEIMER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão no regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O impetrante alega que não houve intimação pessoal da defesa técnica dativa acerca da decisão proferida pelo Tribunal de origem, o que teria acarretado o trânsito em julgado sem a interposição de recursos às Cortes Superiores.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade processual absoluta, por violação às prerrogativas da Defensoria Pública, diante da ausência de sua intimação pessoal quanto à designação da data do julgamento do acórdão, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar o mandado de prisão expedido em 26/11/2025, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5010447-56.2023.8.24.0019.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Em 6 de janeiro de 2026, o impetrante ingressou com habeas corpus perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5000131-36.2026.8.24.0000), arguindo pela primeira vez a nulidade do acórdão pela suposta ausência de intimação pessoal da defesa acerca da designação da sessão de julgamento. O Desembargador Relator, em decisão monocrática de 8 de janeiro de 2026, não conheceu da impetração por entender que a competência para apreciar atos do próprio Tribunal é desta Corte Superior, na forma do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Em 22 de janeiro de 2026, o impetrante ajuizou a presente impetração perante o Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante sustenta que a defesa técnica não foi intimada pessoalmente da designação da data do julgamento da apelação nem do acórdão daí resultante, o que teria inviabilizado a interposição de recursos às Cortes Superiores e ocasionado o trânsito em julgado sem observância das prerrogativas da Defensoria Pública.
Alega nulidade absoluta por violação aos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em sede liminar, a revogação do mandado de prisão e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo TJSC e a realização de novo julgamento com prévia intimação pessoal da defesa.
O pedido liminar foi indeferido em decisão anterior, ante a ausência de manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse o provimento cautelar.
Foram colhidas informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, que confirmaram a regularidade da intimação eletrônica da Defensoria Pública em todas as fases do processo.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, em caráter excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade apta a macular o direito de locomoção do paciente.
Na hipótese em que já ocorreu o trânsito em julgado da condenação sem a interposição dos recursos cabíveis e sem ajuizamento de revisão criminal, o habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte encerra pedido que extravasa a competência constitucional aqui assentada, na forma do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, que circunscreve a competência originária do Superior Tribunal de Justiça aos atos dos Tribunais de Justiça, não funcionando esta Corte como instância revisora de decisão condenatória transitada em julgado em âmbito estadual.
A jurisprudência desta Sexta Turma é pacífica, conforme se extrai do seguinte precedente.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.046.438/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ainda que superada a questão do cabimento formal, o que se examina exclusivamente para fins de verificação da existência de flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício, as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pela Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC demonstram que não há qualquer constrangimento ilegal manifesto a justificar a concessão da ordem.
A tese central do impetrante é a de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da designação da sessão de julgamento da apelação, o que teria impedido a interposição de recursos às Cortes Superiores. As informações dos autos não confirmam essa narrativa.
Em 26 de maio de 2025, o processo foi incluído em pauta de sessão virtual de julgamento e a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente na mesma data pelo sistema EPROC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A sessão virtual ocorreu em 12 de junho de 2025, com a participação registrada do defensor público Daniel Deggau Bastos nos termos do extrato de ata. O acórdão foi publicado no DJEN em 17 de junho de 2025, e a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 23 de junho de 2025, com prazo recursal contado a partir de 24 de junho e encerrado em 23 de julho de 2025.
A intimação eletrônica realizada pelo sistema de processo eletrônico equivale à intimação pessoal para fins de prerrogativa da Defensoria Pública, nos termos consolidados da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a intimação pessoal do defensor público se perfaz por meio eletrônico quando realizada no portal do respectivo sistema de acompanhamento processual, sendo essa a forma que possibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO.
1. A intimação realizada por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006.
2. A condenação do paciente não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que os procedimentos legais foram devidamente observados.
3. Ordem denegada.
(HC n. 1.017.792/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
O julgamento em sessão virtual não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há no ordenamento jurídico o direito de exigir julgamento em sessão presencial, sendo o eventual interesse em sustentação oral subordinado a requerimento tempestivo da parte (AgRg no HC n. 832.679/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Não consta dos autos nenhum requerimento nesse sentido formulado pela Defensoria Pública antes da realização da sessão de 12 de junho de 2025.
Ademais, o exame dos autos revela que a nulidade ora invocada foi suscitada pela primeira vez apenas em 6 de janeiro de 2026, mais de trinta dias após o cumprimento do mandado de prisão definitiva, em 4 de dezembro de 2025. A arguição foi formulada pelo advogado Jean Maicon Kruse, que não é o defensor público que atuou na fase recursal nem integra os quadros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. A Defensoria Pública, representada pelo defensor público Daniel Deggau Bastos, foi regularmente intimada do acórdão em 23 de junho de 2025. O prazo recursal transcorreu integralmente sem qualquer manifestação.
Diante desse quadro, inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. A condenação à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável com causa de aumento, praticado contra criança de 5 (cinco) anos de idade, foi proferida por órgão competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, após instrução regular, com intimação eletrônica regular da Defensoria Pública tanto para a sessão de julgamento quanto para o acórdão, e transitou em julgado sem interposição de recurso pela defesa técnica institucional que efetivamente acompanhou o feito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1066991/SC (2026/0008633-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON GOSSENHEIMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2026.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN