Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BAUER AUGUSTO VIANA REIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- BAUER AUGUSTO VIANA REIS (OAB 155338/MG), JOSÉ DALLES CORDEIRO DOS REIS (OAB 72950/MG)
HC 1066998/MG (2026/0008690-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BAUER AUGUSTO VIANA REISADVOGADOS:JOSÉ DALLES CORDEIRO DOS REIS - MG072950BAUER AUGUSTO VIANA REIS - MG155338IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS GOULART DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GOULART DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.162973-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 274-287).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, tendo sido certificado o trânsito em julgado (fls. 13-57).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, consideradas na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) redimensionar a reprimenda aplicada, com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 6-12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 466-467).
As informações foram prestadas (fls. 470-471 e 475-484).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (fls. 486-489).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especificamente quanto aos critérios adotados pelas instâncias ordinárias na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, bem como aos reflexos dessas exasperações no quantum da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento.
