Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RvCr 6750/PA (2026/0008703-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:DANIEL SARMENTO DOS SANTOSADVOGADO:JOAQUIM DIAS DE CARVALHO - PA003944REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por DANIEL SARMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, nos autos da Apelação Criminal n. 0005493-59.2017.8.14.0401, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a reprimenda para 19 anos e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação pela pratica do delito descrito no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Sustenta o requerente, em síntese, nulidade na dosimetria, por suposta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal ou nova dosimetria; subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício.
Decisão da Presidência desta Corte à fl. 18, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, ao fundamento de incompetência desta Corte, por se tratar de revisão criminal contra julgado de Tribunal local (e-STJ, fls. 27-29).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados, vale dizer, apenas daquelas decisões desta Corte que tenham apreciado o mérito da controvérsia e imposto realidade processual autônoma e independente.
Na hipótese, a revisão criminal dirige-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará, em julgamento de apelação criminal, não se tratando, portanto, de decisão desta Corte Superior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe revisão criminal, perante esta Corte, para impugnar acórdão de Tribunal estadual, por ausência de competência constitucional, sendo de rigor o não conhecimento do pedido.
O pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não altera a conclusão acima, pois a via eleita permanece inadequada perante esta Corte para o controle revisional de acórdão de Tribunal local, ausente competência originária.
Ressalva-se que a pretensão revisional deve ser deduzida perante o órgão jurisdicional competente, observado o regime legal aplicável à revisão criminal.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RvCr 6750/PA (2026/0008703-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:DANIEL SARMENTO DOS SANTOSADVOGADO:JOAQUIM DIAS DE CARVALHO - PA003944REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de Revisão Criminal sem pedido de liminar apresentada por DANIEL SARMENTO DOS SANTOS, contra acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "Revisão Criminal com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN