Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. MARCELO TAVARES (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCELO TAVARES (OAB 93333/RJ)
TutCautAnt 1313/RJ (2026/0008705-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:MARCELO TAVARESADVOGADO:MARCELO TAVARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093333REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por MARCELO TAVARES, cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial por ele interposto na Revisão Criminal n. 0000317-22.2025.8.19.0000, antes do juízo de admissibilidade pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 5).
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação nos autos da Ação Penal n. 0001321-60.2016.8. 19.008 até julgamento final da presente Revisão Criminal e, ao final, a procedência do pedido, com a revisão da condenação, desconstituindo-se o trânsito em julgado, culminando com a absolvição plena do requerente.
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no § 5º, do CPC, com redação art. 1.029, alterada pela Lei 13.256/2016, nestes termos:
Art. 1.029 [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037.
