Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. CLAUDIOMAR PEREIRA LOPES (REQUERENTE)
- Advogado
- DAIANA CRISTINA PEREIRA (OAB 35307/MT)
RvCr 6749/MT (2026/0008709-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:CLAUDIOMAR PEREIRA LOPESADVOGADO:DAIANA CRISTINA PEREIRA - MT035307OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por CLAUDIOMAR PEREIRA LOPES, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que o conjunto probatório colacionado na Ação Penal não seria apto para justificar a condenação criminal.
Aduz que haveria indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor, o que configuraria violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, consolidados no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Destaca que não era ascendente, nem exercia autoridade ou influência direta sobre a vítima.
Postula a concessão de medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a esta ação revisional, nos termos do art. 621, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em caráter definitivo, requer a procedência do pedido para que seja anulada a sentença condenatória ratificada pelo Tribunal de origem ou, alternativamente, que seja suspensa a execução da pena, reduzida a sanção aplicada e readequado o regime de cumprimento para meio menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
