Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 974665/GO (2025/0008727-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE CAXITO SANTOSADVOGADO:FELIPE CAXITO SANTOS - MG153836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D P DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D P DO N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 11.10.2024, após ser detido em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Sustenta que a conversão da prisão em preventiva foi determinada em decisão com fundamentação genérica, na qual se aludiu à gravidade do crime e ao risco à integridade psicológica da vítima, porém sem indicação de elementos que objetivamente pudessem conferir esteio à segregação cautelar.
Alega que a medida cautelar estabelecida viola o art. 312 do Código de Processo Penal e que o Laudo do Exame de Corpo de Delito esclarece não haver vestígios de conjunção carnal, tampouco sinais de violência ou lesões nas partes íntimas da criança.
Afirma que o paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal, porquanto possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 26-27.
Informações processuais às fls. 30-60.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 62-67.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para o melhor entendimento da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 07-10; grifamos):
[...] Em dias e horários não especificados, em continuidade delitiva, o denunciado [paciente], consciente e voluntariamente e prevalecendo-se da relação doméstica e familiar em contexto de violência de gênero, praticou atos libidinosos com a enteada, a vítima A.J.S.E.O., menor de 14 (catorze) anos à época (nascida em 10/03/2015).
Consta dos autos que o denunciado [paciente] é companheiro da genitora da vítima, a sra. [mãe da vítima], e que no dia 11 de outubro de 2024, após [a mãe da vítima] fingir que estava dormindo, ele se dirigiu até o quarto de A.J.S.E.O. e acariciou as partes íntimas e praticou sexo oral na criança.
Ao perceber que o denunciado não retornava para o quarto, [mãe da vítima] o surpreendeu no quarto de A.J.S.E.O. e ele saiu correndo, sendo que ela o questionou a razão de ele estar lá, ocasião em que ele afirmou que estava olhando se a vítima estava dormindo.
Ato contínuo, a genitora percebeu que A.J.S.E.O. estava chorando, momento em que a criança lhe confessou que o denunciado [paciente] teria passado a mão e beijado suas partes íntimas e que por isso teria ficado assustada.
Diante dos fatos, [a mãe da vítima] acionou a Polícia Militar, sendo [paciente] preso em flagrante delito.
Por fim, na ocasião da ocorrência, A.J.S.E.O. afirmou ao Conselheiro Tutelar que "toda vez que ele bebe ele faz isso, quando a genitora vai dormir; que a primeira vez que ele fez isso, eles moravam em Planaltina/DF na casa da avó materna; que depois forma morar em Formosa no Parque da Colina e ele continuou fazendo" (mov. 01 - fl. 26).
[...]
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia [o paciente] pela prática das condutas descritas nos artigos 217-A c/c art. 226, inciso II, em continuidade delitiva, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 [...].
Pois bem. No que tange à alegada ilegitimidade da segregação preventiva, anoto que o Juízo de primeiro grau emitiu a ordem de prisão cautelar contra o paciente em virtude da gravidade concreta da conduta ilícita em apuração e da preocupação em se garantir segurança à integridade física e psicológica da vítima
uma vez que foi narrada suposta prática de ato libidinoso pelo flagrado contra sua própria enteada, de 9 anos de idade, consistente em toques e prática de sexo oral na genitália da criança, dentro da residência da vítima e durante o momento em que ela estava dormindo. Ainda, são relatadas por ela comportamentos similares por parte do autuado em momentos anteriores da convivência familiar, o que demonstra o risco à integridade psicológica e à autodeterminação sexual da vítima, pessoa vulnerável, caso o custodiado permaneça em liberdade”, em consonância com o disposto nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal (fl. 13; grifamos).
O Tribunal de origem, corroborando o acerto do decreto prisional, concluiu que restou demonstrada a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal (fl. 14).
Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos).
'[A] orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI)' (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019) (AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifamos).
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE 10 ANOS DE IDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PADRASTO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A custódia está corretamente motivada no modus operandi e na gravidade concreta do crime (AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 9/5/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o laudo de exame de corpo de delito apontaria para a não ocorrência de conjunção carnal, tendo em vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 974665/GO (2025/0008727-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE CAXITO SANTOSADVOGADO:FELIPE CAXITO SANTOS - MG153836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D P DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D P DO N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 11.10.2024, após ser detido em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Sustenta que a conversão da prisão em preventiva foi determinada em decisão com fundamentação genérica, na qual se aludiu à gravidade do crime e ao risco à integridade psicológica da vítima, porém sem indicação de elementos que objetivamente pudessem conferir esteio à segregação cautelar.
Alega que a medida cautelar estabelecida viola o art. 312 do Código de Processo Penal e que o Laudo do Exame de Corpo de Delito esclarece não haver vestígios de conjunção carnal, tampouco sinais de violência ou lesões nas partes íntimas da criança.
Afirma que o paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal, porquanto possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974665/GO (2025/0008727-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE CAXITO SANTOSADVOGADO:FELIPE CAXITO SANTOS - MG153836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D P DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.