Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1067020/PE (2026/0008880-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSE CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA - PE041208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ADEILSON DE LIMA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADEILSON DE LIMA LEITE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0029598-43.2025.8.17.9000 ).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. "Segundo a peça acusatória [...], no ano de 2019, em horários indeterminados, na residência do denunciado [...], o agente teria praticado conjunção carnal com a vítima [...], então com 8 (oito) anos de idade, por três vezes, valendo-se do vínculo de confiança com a família (ele namorava a irmã da vítima). Ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do denunciado" (e-STJ fl. 250).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 260:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIORMENTE MANTIDA. TESES DEFENSIVAS: (I) AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE; (II) FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA; (III) NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA (LEI 13.431/2017); (IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE REFERIDA À ATUALIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES (PERICULUM LIBERTATIS), COM DESTAQUE PARA RISCO DE EVASÃO E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI CONTRA CRIANÇA DE OITO ANOS DE IDADE. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA À LUZ DO ART. 563 DO CPP (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES DIANTE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva. A contemporaneidade recai sobre a atualidade dos motivos da custódia, não se confundindo com a data dos fatos. O juízo de origem registrou há menos de um mês a manutenção da preventiva por risco concreto de evasão e proteção da vítima, ressaltando que a medida permanece necessária. Precedentes do STJ confirmam que a análise da contemporaneidade se refere à persistência do risco do estado de liberdade (periculum libertatis).
2. Fundamentação do decreto preventivo (gravidade concreta e dados do processo). A decisão prisional aponta materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do modus operandi (abuso de confiança, manipulação e silenciamento da vítima) e risco de evasão, elementos idôneos para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. Nulidade do depoimento da vítima (Lei 13.431/2017) e exigência de prejuízo. Não demonstrado prejuízo concreto na colheita do depoimento da vítima pela magistrada, incide o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief); a defesa acompanhou a oitiva em tempo real com registro audiovisual, preservados o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ afasta nulidade sem prejuízo e valida a produção antecipada quando observadas as garantias.
4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas. Primariedade, residência fixa, trabalho lícito e paternidade, por si sós, não afastam a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (Súmula 86/TJPE). Em crimes sexuais contra vulnerável, reconhecida a gravidade concreta e a periculosidade, mostram-se insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP.
5. Normativa e Jurisprudência. CPP, arts. 311 a 316 (art. 312 e §2º), 282, §6º, e 319; CP, art. 217-A; CPP, art. 563. Precedentes: STJ, AgRg no RHC 207.130/SP (DJEN 5/3/2025); STJ, RHC 217.403/PA (DJEN 25/8/2025); STJ, AgRg no RHC 180.252/RN (DJEN 19/2/2025); STJ, AgRg nos E Dcl no HC 946.268/PR (DJEN 24/2/2025).
6. Ordem denegada. Decisão unânime.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em especial quanto ao requisito da contemporaneidade. Relata que o decreto prisional refere-se a fatos que teriam ocorrido aproximadamente 6 anos antes, porém deixou de explicitar razões suficientes acerca da atualidade do periculum libertatis. Argumenta que "inexiste qualquer dado objetivo que autorize concluir pela probabilidade de fuga" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argui inexistência de justa causa para a ação penal diante da nulidade do depoimento da vítima menor de idade, pois "a oitiva foi realizada diretamente pelo magistrado, sem observância das formalidades impostas pela Lei n. 13.431/2017, que determina a realização do depoimento especial, em ambiente adequado, por profissional capacitado e com registro audiovisual" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 412/413):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.431/2017. FORMALIDADE DE INTERESSE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU QUE PRATICOU REITERADAMENTE ABUSOS CONTRA A VÍTIMA, IRMÃ DA SUA NAMORADA, COM 08 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. AGENTE QUE USAVA DO ARTIFÍCIO DE LEVAR A CRIANÇA PARA BRINCAR COM O SEU FILHO, QUE POSSUI A MESMA IDADE DA OFENDIDA, PARA PRATICAR OS ABUSOS. ALÉM DISSO, AMEAÇAVA A MENOR PARA QUE NÃO CONTASSE NADA PARA A FAMÍLIA. EXTREMA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 252/257, grifei):
Para melhor compreensão do caso em análise, transcrevo excerto da denúncia (ID 53328477):
“No ano de 2019, em horários indeterminados, na residência do denunciado, localizada na cidade São José do Egito/PE, o denunciado ADEILSON DE LIMA LEITE (“DEILSON DE TADEU DA SUCATA”), de forma livre e consciente, praticou conjunção carnal com a menor de 14 (quatorze) anos [...], época em que a vítima possuía apenas 08 (oito) anos de idade, por três vezes distintas, em iguais circunstâncias.
Segundo restou apurado, ao tempo, o denunciado ADEILSON DE LIMA LEITE (“DEILSON DE TADEU DA SUCATA”) namorava com a irmã da vítima, S. S. de A. B.. Ademais, é pai de um menino, de nome G., fruto de outro relacionamento, de semelhante idade à da vítima. Em razão disso, era comum que o denunciado buscasse a menor de idade para que brincasse com o seu filho, na residência da genitora deste, tendo em vista que a criança não morava com ADEILSON.
Não obstante, em uma dessas ocasiões, o denunciado mudou o destino e parou em sua própria residência. Na oportunidade, a vítima questionou o motivo de estarem indo para a casa de ADEILSON, tendo este respondido que buscaria “uma coisa”, em sua casa.
Pouco depois, o denunciado chamou a vítima para entrar em sua residência, tendo ela respondido que iria aguardar dentro do carro. No entanto, ele a mandou entrar, e ela assim o fez. JÁ dentro da residência, o denunciado pediu para que a vítima lhe aguardasse sentada na cama, enquanto se dirigia à cozinha (onde também ficava localizado o banheiro e outros quartos).
Ao retornar, por sua vez, o denunciado estava apenas de toalha, momento em que deitou a menor de idade na cama e tirou a sua calcinha, tendo com ela conjunção carnal.
Ao terminar o ato sexual, o denunciado levou a menor de idade para o muro da residência, para que ela se lavasse, momento em que pediu que a vítima não contasse a ninguém sobre o ocorrido, pois os familiares ficariam chateados com ela.
Na segunda vez, ocorreu de forma similar, o denunciado levou a vítima para a sua residência, lhe mandou ir para o quarto, posteriormente teve com ela conjunção carnal.
Na terceira, e última, vez, por seu turno, o denunciado disse que levaria a infante para jogar vídeo game em sua residência, e, novamente, abusou sexualmente da menor de idade, e, ao final, lhe disse novamente para não contar para ninguém, pois todos ficariam chateados com ela.
Somente após uma palestra, ocorrida em 2024, no ambiente escolar, a menor impúbere compreendeu que havia sido vítima de abuso sexual, tendo desabafado à policial/palestrante, bem como, posteriormente, ao padre, em confissão - tendo ambos lhe orientado a informar o ocorrido aos familiares.
Todavia, apenas no dia 14 de março de 2025, a vítima, ao conversar com sua irmã mais velha, S. S. de A. B., acabou contando-lhe sobre o ocorrido. No dia seguinte, tendo em vista que a mãe é enfermeira e estava de plantão no dia 14, S. contou à sua genitora e ao seu irmão quanto ao delito perpetrado em face da infante, tendo sido comunicado o fato à Delegacia de Polícia, bem como à Diretoria da Mulher do município, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis.
Realizada perícia, o Laudo Sexológico n° 11481/2025, fls. s/n do IP, comprovou a veracidade das alegações, apresentando ruptura himenal antiga cicatrizada, compatível em nexo causal e temporal com os fatos relatados”.
1) Alegada ausência de contemporaneidade
O art. 312, § 2º, do CPP, após a Lei 13.964/2019, exige contemporaneidade dos motivos da prisão, isto é, a atualidade dos fatores que revelam periculum libertatis, e não coincidência temporal com a data do fato pretérito. O juízo de origem evidenciou elementos concretos atuais - risco de evasão do distrito da culpa, inclusive com relatos de intenção de deixar a cidade - e reafirmou a subsistência das razões cautelares quando da decisão de 21/10/2025 (ID 53497603).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, sendo possível a custódia em qualquer fase da investigação ou do processo, desde que demonstrada a necessidade concreta. Nesse sentido:
[...]
No caso, a manutenção da preventiva em 21/10/2025, com base em elementos atuais (periculum libertatis), satisfaz o requisito legal, afastando a alegação defensiva.
2) Suposta fundamentação genérica do decreto preventivo
Transcrevo excerto do decisum (ID 53328478):
“[...] Na hipótese trazida à apreciação deste Juízo, a materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência (ID 216949370 pg. 10/11), nos relatos testemunhais (ID 216949370/ID 216949371 e ID 216949372).
Além disso, consta dos autos laudo sexológico nº 11484/2025 que comprova a veracidade das alegações, apresentando “ruptura himenal antiga cicatrizada, compatível em nexo causal e temporal com os fatos relatados”.
Quanto aos indícios de autoria, observa-se que a narrativa prestada pela menor se mostrou não apenas clara, mas também minuciosa em seus detalhes, revelando consistência interna e coerência lógica com as demais circunstâncias do caso.
Tal relato foi colhido em ambiente protegido, mediante o procedimento do depoimento acolhedor especializado, o que reforça sua credibilidade e afasta a possibilidade de contaminação do testemunho.
[...]
Tais elementos, somados, constituem quadro probatório idôneo e suficiente para a formação do juízo de admissibilidade da custódia cautelar.
Ressalto, por oportuno, que o modo de agir do denunciado revela sua periculosidade e frieza, pois utilizou-se da confiança da menor, bem como de sua família, posto que mantinha relacionamento amoroso com a irmã da vítima, para tirá-la de seu ambiente familiar seguro, sob pretexto de conduzir para brincar com seu filho, mas na verdade queria levá-la para sua residência, local onde não poderia ser resgatada de nenhum familiar.
Além do disso, ao finalizar seu intento criminoso, valeu-se da inocência da criança de apenas 8 anos para silenciá-la através de violência psicológica, fazendo a vítima acreditar que, caso falasse sobre os fatos, sua família iria condená-la.
Todos esses fatos graves revelam um agir dotado de elevada periculosidade social, abalando a paz da comunidade e justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
A conduta de tentar ludibriar a menor para silenciá-la revela tentativa concreta de obstrução da instrução criminal e intimidação, razão pela qual também se mostra presente o requisito da conveniência da instrução criminal.
[...]
Importa destacar, ainda, que a contemporaneidade da medida cautelar não se confunde com a mera coincidência temporal entre a prática criminosa e a decretação da prisão. O que se exige, segundo a jurisprudência consolidada, é a atualidade e a permanência dos motivos que justificam a segregação. No caso, tais motivos se mostram mais presentes do que nunca: embora os fatos tenham ocorrido em 2019, a consciência da vítima acerca da violação somente se deu recentemente, após palestra realizada em sua escola, circunstância que evidencia a atualidade da necessidade da medida e a urgência da proteção judicial.
Por último, registro que em liberdade o investigado não apenas demonstra indiferença pelo ocorrido, mas também constrange a vítima e seus familiares, mantendo-se no convívio social como se nada houvesse ocorrido, o que aprofunda o sofrimento dos envolvidos e compromete a ordem pública. Some- se a isso as notícias de que pretende se evadir, o que reforça igualmente a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do contexto dos autos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes.
Somente a segregação cautelar é capaz de neutralizar os riscos concretos evidenciados, inclusive à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, bem como de resguardar a eficácia da persecução penal.
Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADEILSON DE LIMA LEITE (DEILSON DE TADEU DA SUCATA), devidamente qualificado nos autos, o que faço com esteio nos artigos 312, 313, I do CPP”.
Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, o decreto preventivo está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos. O decreto prisional (proferido quando do recebimento da denúncia) e sua manutenção posterior estão ancorados em dados específicos colhidos no procedimento: prova da materialidade e indícios de autoria, a gravidade concreta do modus operandi contra vítima de 8 (oito) anos, e risco de fuga, inclusive com notícia de intenção de abandonar a cidade.
O STJ exige motivação concreta e admite a preventiva para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta pelo modus operandi em delito de estupro de vulnerável, senão vejamos:
[...]
In casu, o decreto preventivo encontra-se fundamentado, notadamente, na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado no delito, evidenciando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente para este fim a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente, extraídas do modus operandi do crime de estupro de vulnerável, uma vez que o paciente teria praticado conjunção carnal, por três vezes, contra vítima de apenas 8 anos de idade, aproveitando-se da confiança que tinha da família dela, pois namorava a irmã da ofendida por ocasião dos fatos. Além disso, ressaltou-se a violência psicológica para silenciar a vítima.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ilustrativamente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
Outrossim, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)’ (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
Quanto ao tema, assim se manifestou o Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 348/349):
Quanto à contemporaneidade, registro que este não se confunde com a mera proximidade temporal entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas refere-se à atualidade e à permanência dos motivos que justificam a medida extrema.
No caso concreto, tais fundamentos seguem plenamente presentes e dotados de relevância, pois, embora o delito tenha ocorrido em 2019, a tomada de consciência da vítima acerca da gravidade da violação somente se deu de forma recente. Essa circunstância evidencia que a necessidade da tutela cautelar permanece atual, demonstrando a urgência e a legitimidade da intervenção judicial para a devida proteção da vítima e a efetividade da persecução penal.
Assim, até o presente momento, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar tais fundamentos. Ao contrário, os argumentos apresentados limitam-se à reiteração de circunstâncias pessoais favoráveis que, embora consideradas importantes na análise global da situação, repise-se, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Outrossim, conforme noticiado nos autos, há relatos de que o acusado manifestou a intenção de deixar a cidade, evidenciando risco concreto de fuga do distrito da culpa. Tal circunstância demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não apenas como meio de garantir a aplicação da lei penal, mas também como medida indispensável à conveniência da instrução criminal, evitando-se a frustração de atos processuais e o comprometimento da colheita da prova oral.
A gravidade do delito em apuração - de natureza gravíssima e com forte potencial lesivo - reforça a imprescindibilidade da segregação. A liberdade prematura do acusado, neste estágio processual, colocaria em risco não apenas a continuidade regular da instrução, mas também a credibilidade do Poder Judiciário, a segurança da própria vítima e das testemunhas envolvidas.
Assim, além da extrema gravidade das imputações que pesam contra o paciente, destacou-se o risco concreto de fuga do réu do distrito da fuga, o que, de fato, justifica a cautela máxima como forma de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Importante esclarecer que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Ademais, a Sexta Turma entende que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Por fim, argumenta o impetrante a nulidade do depoimento da vítima menor de idade, pois "a oitiva foi realizada diretamente pelo magistrado, sem observância das formalidades impostas pela Lei n. 13.431/2017, que determina a realização do depoimento especial, em ambiente adequado, por profissional capacitado e com registro audiovisual" (e-STJ fl. 8).
No entanto, nas razões da presente impetração, a defesa sequer menciona o prejuízo decorrente da inobservância de formalidade que, inclusive, objetiva resguardar a criança que foi vítima de violência. Segundo o art. 565 do CPP, "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade [...] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
Aliás, destacou o colegiado local "que a defesa acompanhou a oitiva da vítima em tempo real, conforme se observa no registro audiovisual disponível no sistema Audiência Digital, de modo que foram plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 257).
Nesse palmilhar, não se pode perder de vista que a jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015; e RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA E PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. O escopo da Lei n. 13. 431/2017 é direcionado a evitar que a vítima reviva os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal. Assim, não há interesse da defesa em arguir a nulidade do ato, uma vez que a lei visa, tão somente, o bem- estar da criança.
3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo. Assim, não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 946.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1067020/PE (2026/0008880-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSE CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA - PE041208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ADEILSON DE LIMA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEILSON DE LIMA LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal e que a custódia foi decretada no ato do recebimento da denúncia, em decisão posteriormente confirmada pela Corte estadual, que denegou a ordem em Habeas Corpus.
O impetrante alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, os quais se remetem ao ano de 2019, e a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 16.10.2025. Afirma haver afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o paciente permaneceu em liberdade por mais de seis anos sem notícia de reiteração delitiva, de ameaça à vítima, de interferência na instrução criminal ou de tentativa de evasão.
Sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação concreta por ter sido baseado na gravidade abstrata do delito, sem individualização de elementos atuais que evidenciassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera ser nulo o depoimento da vítima menor por ter sido colhido diretamente pelo magistrado, sem observância das formalidades da Lei n. 13.431/2017, que determina a realização do depoimento especial em ambiente adequado, por profissional capacitado e com registro audiovisual, e que esse aspecto contaminou a prova e retirou a justa causa da persecução penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente ─ que é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, tem residência fixa e é pai de adolescente dependente de seu sustento ─, o que justificaria a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas não prisionais, previstas no do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do depoimento da vítima e pelo trancamento da Ação Penal n. 0001359-34.2025.8.17.3340, por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN