Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1067032/SC (2026/0008995-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA BACK GARCIAADVOGADO:BRUNA BACK GARCIA - MS025346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AGRIMALDO GOMES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGRIMALDO GOMES MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 5002729-46.2020.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 4). Irresignada, a defesa interpôs apelação, julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 85):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL QUE LHE SUPRE A FALTA. DICÇÃO DO ART. 167 DO CPP. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES NO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO COLIGIDO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS QUE DEMONSTRA SOBREMANEIRA O ABUSO PERPETRADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 36/40). Interpostos recurso extraordinário e recurso especial, ao primeiro negou-se seguimento no que se refere aos Temas 339 e 660 do STF, sendo não admitido quanto ao mais (e-STJ fls. 10/12), e o segundo também não foi admitido (e-STJ fls. 13/23). O agravo em recurso especial interposto (n. 2.878.377/SC) não foi conhecido, sendo certificado trânsito em julgado em 23/4/2025 (e-STJ fls. 74).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação foi fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial, em violação ao art. 155 do CPP. Nesse sentido, destaca que a vítima não foi ouvida em juízo e que o laudo psicológico apenas reproduz a narrativa inquisitorial, além de existirem relatos indiretos contraditórios.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e pela vedação de execução da pena, assegurando ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, pela nulidade da condenação baseada apenas em provas inquisitoriais. Subsidiariamente, requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), consoante demonstrado em instrução processual.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 64/65). Prestadas as informações (e-STJ fls. 70/221), o Ministério Público Federal se manifestou em parecer assim ementado (e-STJ fls. 223/227):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade da condenação por ser baseada apenas em provas extrajudiciais, com ofensa ao art. 155 do CPP. De forma subsidiária, que seja absolvido o paciente por não existir prova suficiente para a condenação.
A alegação da defesa relativa à condenação do paciente com base em provas do inquérito, apenas, com inobservância do art. 155 do CPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Efetivamente, extrai-se do relatório da apelação criminal interposta pela defesa que referido recurso buscou a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie (e-STJ fl. 76), não tendo sido outro tema debatido na fundamentação do acórdão.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação, formulado apenas ao final da impetração, verifica-se que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1067032/SC (2026/0008995-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA BACK GARCIAADVOGADO:BRUNA BACK GARCIA - MS025346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AGRIMALDO GOMES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGRIMALDO GOMES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, em depoimento colhido apenas da fase inquisitorial, sem nenhum outro elemento que o corrobore.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a vedação de expedição de mandado de prisão, assegurando-se a permanência do paciente em liberdade até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a anulação da condenação por violação ao art. 155 do CPP. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não juntou o acórdão que julgou a Apelação, o qual aponta como ato coator. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do acórdão da Apelação Criminal n. 5002729-46.2020.8.24.0008/SC.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN