Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1067049/GO (2026/0009099-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSMAR DIVINO VIEIRAADVOGADO:JOSMAR DIVINO VIEIRA - GO011008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA LARA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. B. L. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 24 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que há fragilidade probatória, pois a condenação se apoiou principalmente na palavra da vítima e em relatórios psicossociais, requerendo a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
Aduz que houve ilegalidade na dosimetria, com bis in idem ao utilizar o sofrimento da vítima como consequência do crime, e que não há vínculo de parentesco, apontando erro de fato na aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pois o pai da vítima teria negado qualquer relação familiar com o paciente.
Assevera que faltou fundamentação individualizada para a fração de continuidade delitiva e para a agravante de relações domésticas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena; no mérito, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta; e, ainda, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial de cumprimento.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 512-513).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 547-550).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 13/1/2026 (fl. 516).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1067049/GO (2026/0009099-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSMAR DIVINO VIEIRAADVOGADO:JOSMAR DIVINO VIEIRA - GO011008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA LARA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. B. L. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a absolvição seria de rigor diante da fragilidade probatória, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e em relatórios psicossociais, negando a desclassificação e sem prova pericial contundente dos atos graves narrados, devendo incidir o in dubio pro reo.
Alega que é cabível a desclassificação da conduta para importunação sexual ou para a forma tentada, por se tratar de "toques superficiais" e pela inexistência de conjunção carnal, defendendo que "o crime se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso", mas que, no caso, a narrativa não evidenciaria gravidade suficiente, sendo inviável manter a tipificação em art. 217-A.
Argumenta que há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena-base pelas consequências do crime configuraria bis in idem, já que o trauma psicológico é elemento intrínseco ao tipo penal de estupro de vulnerável, ausente prova pericial de dano psíquico extraordinário, pleiteando, ainda, o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, f, por inexistirem provas de parentesco e de vínculo de autoridade ou hospitalidade qualificada.
Defende que, subsidiariamente, deve ser reduzida a reprimenda e adequado o regime inicial, com reavaliação da fração da continuidade delitiva e afastamento das majorações indevidas ao argumento de que a fração aplicada pela continuidade delitiva carece de fundamentação concreta individualizada.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN