HDE 11431/EX (2025/0009217-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F DE SREQUERENTE:T V DE CADVOGADOS:JACQUES MACHADO PORTELA - AM002722SARA REGINA MAMEDE PORTELA - AM004504REQUERIDO:M F DE SREQUERIDO:T V DE CADVOGADOS:JACQUES MACHADO PORTELA - AM002722SARA REGINA MAMEDE PORTELA - AM004504
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. F. de S. e por T. V. de C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Canadá.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 50-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 6-16), acompanhados de apostila (fls. 18-21), da tradução oficial (fls. 24-32) e da comprovação de eficácia do título (fls. 17 e 33).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 30), não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.