Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), RHUAN AFONSO PULCENO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RHUAN AFONSO PULCENO (OAB 024303/ES)
HC 974746/ES (2025/0009220-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RHUAN AFONSO PULCENOADVOGADO:RHUAN AFONSO PULCENO - ES024303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E M DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. M. DA C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5017978-66.2024.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c com o 234-A, III, e 71, todos do Código Penal.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Destaca a ausência dos requisitos e a falta de contemporaneidade da medida, decretada quase dois anos após os fatos.
Argumenta que "trata-se de verdadeiro caso de erro de tipo onde o Acusado enganou-se quanto a idade da suposta vítima" (fl. 6).
Defende a superação da Súmula n. 691/STF.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
