HDE 13524/EX (2026/0009255-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F J BADVOGADO:OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS - CE016729REQUERIDO:A M M BOUTRO NOME:A M M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Amsterdã, Reino dos Países Baixos, que dissolveu o casamento de F. J. B. e A. M. M. B. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fl. 14), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 96-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 22-31), acompanhados de apostila (fl. 25), tradução oficial (fls. 39-60) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 43).
Embora o ato judicial contemple partilha de bens imóveis situados no Brasil (fl. 48), não há impedimento à sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.