HDE 11432/EX (2025/0009256-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A C DE S AOUTRO NOME:D A CADVOGADO:ERIK GOMES SILVEIRA - CE041381REQUERIDO:J P DE S A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Amadora, Portugal, que decretou o divórcio de D. A. C. de S. A. e J. P. de S. A.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 68-70), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 55-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira de divórcio e acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais por ela ratificado (fls. 40-42), acompanhados de apostila (fl. 38 ) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
Registre-se que, conforme a legislação portuguesa, a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: D. A. C. (fl. 34).