Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067070/SP (2026/0009295-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUITANY JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HUITANY JOSÉ DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2341398-43.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema e que a prisão cautelar foi decretada de ofício.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 18-21):
[...]
Infere-se do conjunto probatório que o increpado agrediu a ofendida causando-lhe lesões corporais, bem como, sem seu consentimento, manteve com ela conjunção carnal. Também se extrai do conjunto probatório que o custodiado possui histórico de violência doméstica em face da vítima, perpetrando contra ela assiduamente violência das mais variadas formas.
Os fatos perpetrados pelo inculpado são inegavelmente graves e, ao que se infere dos autos, vêm sendo praticados de forma reiterada por ele em face da ofendida. Ainda, o acusado é usuário de estupefacientes, demonstrando péssima conduta social.
Diante de todo o exposto, a gravidade em concreto dos fatos imputados ao custodiado, todos demonstrados nos autos, bem como a sua evidente periculosidade em face da vítima, impõe a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de garantia da execução de medidas cautelares de urgência em benefício da ofendida, assim como a única media viável no momento para garantir sua integridade física e vida, bem como manter incólume a ordem pública, pois mostra-se a única medida viável para que o acusado deixe de perpetrar delitos.
Com base em todo o exposto, fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, caput, 313, II e III, todos do Código de Processo Penal c/c artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06, razão pela qual vai deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público e pela ofendida.
Outras medidas cautelares de urgência a serem fixadas em favor da ofendida devem ser analisadas pelo juízo competente em eventual soltura do increpado, vez que, neste momento, somente a prisão se mostra suficiente e necessário para salvaguardar a ordem pública e a integridade física e vida da ofendida.
Destaco, por fim, que, como houve requerimento de medias cautelares pelo Ministério Público, não há falar em prisão ex officio no caso em liça.
[...]
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fl. 7-15):
[...]
De início, afasta-se a alegação do impetrante de que a autoridade apontada como coatora teria atuado de ofício. Isso porque, pelo que se infere dos autos, houve provocação da autoridade judiciária dada pela representação da autoridade policial (fls. 6). Além disso, a própria decisão menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça dando conta da possibilidade do juiz decretar medida diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não configura atuação ex officio.
Diversamente do alegado pela impetrante, a decisão não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade de imposição da custódia cautelar.
De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu.
Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Para além da gravidade concreta do delito, a vítima afirmou em seu relato preliminar, que, na data dos fatos, o paciente a agrediu com socos e chutes, a enforcou, bem como a forçou a ter relações sexuais sem o seu consentimento. Naquela ocasião, disse já ter sido ameaçada de morte em outras ocasiões (fls. 11). As circunstâncias, assim delineadas, apontam para a insuficiência das medidas cautelares alternativas, revelando, dessa forma, a imprescindibilidade da manutenção da custódia.
Como é sabido, a Lei Maria da Penha buscou atender aos reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011).
Assim, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade de que são próprios dos cautelares pessoais e, em especial, da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de proteção da incolumidade física da vítima. Isso porque o modus operandi que ora é atribuído ao paciente demonstra ser insuficiente a aplicação isolada de medidas protetivas. A prisão preventiva do agressor, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/06, constitui medida de rigor, até mesmo para a garantia da eficácia instrumental do processo.
[...]
Destaco, portanto, a convergência de quadro concreto de risco concreto à ordem pública, sobretudo quando consideradas as características que cercam as relações domésticas e a maior vulnerabilidade a que está exposta a vítima. Ou seja, ao menos por ora, a manutenção da custódia é amparada pelo princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP.
Dessa forma, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública e da incolumidade da vítima. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar.
Por fim, quanto à alegação de que a nota de culpa entregue ao paciente deixou de indicar um dos delitos, anoto que, a ausência de indicação de um dos crimes não compromete a regularidade da ação penal em curso, se comprovado que o paciente teve ciência dos acontecimentos e dos fundamentos que cercaram a sua detenção. Trata-se de mera irregularidade que em nada macula a prisão em flagrante e muito menos a prisão preventiva que se seguiu. Aliás, quando da audiência de custódia, o paciente foi novamente informado acerca da pratica do crime previsto no artigo 213 do Código Penal (fls 39/42 dos autos originários). Não verifico, ao menos por ora, qualquer ilegalidade a ser sanada pela concessão da liminar.
[...]
Inicialmente, em relação à aduzida nulidade do decreto prisional, por suposta atuação de ofício do magistrado, saliento que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o juiz não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Todavia, uma vez informado do perigo gerado pelo estado de liberdade do suspeito, "não há atuação ex officio na determinação judicial em sentido diverso do requerimento do Parquet, pois cabe ao magistrado atuar conforme os ditames legais, se provocado, no exercício da jurisdição" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 21/6/2022, grifei).
A "determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição" (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
Em situação que implica similar raciocínio, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
Assim, rejeito a tese defensiva, pois no caso o Ministério Público opinou pela aplicação de cautelas menos gravosas, circunstância que autoriza o juiz a decretar a prisão preventiva, por entender se tratar da medida adequada, notadamente porque demonstrado o periculum libertatis do agente.
Ademais, no caso em comento houve representação policial pela decretação da prisão preventiva (fls. 37-38), o que atende ao disposto no art. 311 do CPP.
Dito isso, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu haveria agredido a vítima com socos, pontapés nas costelas, sufocado e enforcado a vítima, motivado pela mera suspeita de traição. Na sequência, a teria forçado a manter com ele relações sexuais. Além disso, segundo o depoimento da vítima, essa não seria a primeira vez que teria sofrido agressões. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes motivado por desavenças existentes entre facções criminosas atuantes no tráfico de drogas, além de o agente estar envolvido em outros delitos graves como porte ilegal de arma de fogo e roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
[...] 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer.
(RHC n. 135.871/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2021, destaquei)
[...]
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema . Precedentes.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 553.045/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 16/3/2020, grifei)
Além disso, foi proferida sentença condenatória nos autos, na qual foi reconhecida a prática dos crimes e aplicada pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, reforçando a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1067070/SP (2026/0009295-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUITANY JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
HC 1067070/SP (2026/0009295-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUITANY JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUITANY JOSE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 213, caput, em concurso material de crimes (pluralidade de ações com desígnios autônomos ─ art. 69 do Código Penal), combinados com o art. 61, II, f (por se prevalecer de relações domésticas), todos do Código Penal e na forma da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Sustenta que o magistrado fez juízos de valor e antecipou a culpa do réu ao afirmar que a prisão é o único recurso para cessar supostas práticas delitivas e que o paciente possui péssima conduta social por ser usuário de drogas (fl. 3).
Aduz que "o parecer do Ministério Público foi pela liberdade provisória do acusado, o mesmo não ostenta ficha criminal, sendo primário e de bons antecedentes, sem qualquer materialidade, inclusive, quanto ao crime de estupro imputado, devendo prevalecer, pois, o princípio constitucional da presunção de inocência" (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN