Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11433/EX (2025/0009309-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERENTE:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130OREQUERIDO:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERIDO:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130OVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11433/EX (2025/0009309-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERENTE:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130OREQUERIDO:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERIDO:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. de A. P. (ou E. de A.) e M. M. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Primeira Instância Neerlandófono – Bruxelas, Bélgica.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 135-139).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas: sentença estrangeira (fls. 22-25, 60-70 e 74-76), apostila (fl. 17), tradução oficial (fls. 18-21 e 79-112) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 98).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11433/EX (2025/0009309-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERENTE:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130OREQUERIDO:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERIDO:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130O
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, esclareçam se têm interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao adendo depositado na Secretaria do Tribunal em 13.11.2023 e ao acordo sobre a pensão alimentícia dos filhos (fl. 86). Em caso afirmativo, juntem aos autos os aludidos documentos, acompanhados de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento do despacho de fl. 44.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, juntem aos autos a tradução oficial, realizada por tradutor juramentado no Brasil, dos documentos estrangeiros que instruíram o presente feito.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11433/EX (2025/0009309-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERENTE:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130OREQUERIDO:E DE A POUTRO NOME:E DE AREQUERIDO:M M PADVOGADO:MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT014130OProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.