Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067087/GO (2026/0009373-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO PEREIRA ALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5009369-40.2026.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau que rejeitou a resposta à acusação é nula por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao não enfrentar as teses defensivas.
Alega que não há justa causa para a Ação Penal e que a denúncia é inepta, pois não descreve o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 215-A do Código Penal e carece de lastro probatório mínimo, o que impõe o trancamento da ação.
Argumenta que a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal ou Suspensão Condicional do Processo "carece de base jurídica idônea" (fl. 12).
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da Ação Penal n. 5937777-84.2024.8.09.0051 até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela anulação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e pela anulação da decisão que rejeitou a resposta à acusação, com prolação de novo decisum que enfrente de modo específico as teses defensivas. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado o trancamento da Ação Penal ou que seja determinado ao Ministério Público que "proceda à reavaliação fundamentada do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ou, ao menos, da Suspensão Condicional do Processo [...]" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN