Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13526/EX (2026/0009397-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE COUTRO NOME:L C SOUTRO NOME:L A SADVOGADO:JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:S J SProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
HDE 13526/EX (2026/0009397-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE COUTRO NOME:L C SOUTRO NOME:L A SADVOGADO:JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:S J S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. A. de C. (ou L. C. S ou L. A. S.), em que é parte requerida S. J. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da California, Condado de Marin, Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 41, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a causídica constituída apresentou petição às fls. 45-46, em que argumentou:
(...) o presente feito não se trata somente de pedido de homologação de decisão estrangeira que homologou divórcio simples, mas envolve outrossim pedido de homologação da decisão estrangeira que deferiu pedido da requerente para que fosse restaurado seu nome de casada – L. C. S.
Ante tudo o que se expôs, requer-se à Vossa Excelência:
O aditamento da petição inicial para que haja a homologação da referida sentença estrangeira a fim de que produza todos os efeitos de direito decorrentes do divórcio e da restauração do nome da requerente,(...), nesta República Federativa do Brasil, regularizando, desta forma, o estado civil da Requerente perante este país.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16/5/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior ( do Provimento n. 53, de 16/5/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
HDE 13526/EX (2026/0009397-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE COUTRO NOME:L C SOUTRO NOME:L A SADVOGADO:JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:S J S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. A. de C. (ou L. C. S ou L. A. S.), em que é parte requerida S. J. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da California, Condado de Marin, Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Caso se comprove a hipótese de divórcio qualificado, a parte deverá providenciar, no mesmo ato, a tradução por profissional juramentado no Brasil da apostila de fl. 29, bem como comprovar a vinculação desse documento com a declaração de anuência de fl. 30.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ademais, após essa averbação, com relação especificamente ao regresso do nome de solteira da autora, cabível o requerimento de alteração do sobrenome diretamente no cartório de registro civil, independentemente de autorização judicial, mediante a apresentação dos documentos necessários o art. 57, III, da Lei 6.015/1973, com as alterações da Lei n. 14.382/2022.
Ante o exposto, julgo extinta a Ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN