Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13527/EX (2026/0009440-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R N DE SREQUERENTE:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175REQUERIDO:R N DE SREQUERIDO:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13527/EX (2026/0009440-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R N DE SREQUERENTE:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175REQUERIDO:R N DE SREQUERIDO:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. N. de S. e D. R. D. B. (ou D. D. B.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Suécia.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 55-59).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados: a decisão estrangeira (fls. 16-17), acompanhada de apostila (fls. 15 e 52), tradução oficial (fls. 18-19 e 47-48) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 27-28).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13527/EX (2026/0009440-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R N DE SREQUERENTE:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175REQUERIDO:R N DE SREQUERIDO:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
HDE 13527/EX (2026/0009440-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R N DE SREQUERENTE:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175REQUERIDO:R N DE SREQUERIDO:D R D BOUTRO NOME:D D BADVOGADO:VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH - PR012175
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. N. de S. e D. R. D. B. (ou D. D. B.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Suécia.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, junte aos autos a tradução oficial (realizada por tradutor juramentado no Brasil - art. 216-C do RISTJ) dos documentos de fls. 15-17 (réplicas às fls. 20-21, 24-26, 29-33 e 36-37), visto que a tradução ora acostada foi realizada por intérprete não juramentado no País.
Após a juntada da tradução, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN