SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
HC 1067101/SP (2026/0009482-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIEROADVOGADO:IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO - SP490044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2352750-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal porque, mediante subterfúgio (sob o pretexto de doar roupas e calçados), com condução da vítima a local isolado, praticou de atos libidinosos sem consentimento da vítima, com 13 anos de idade, tendo o menor retornado sozinho para casa, em estado de abalo emocional, choroso e com o rosto vermelho, tudo em contexto de confiança familiar e vulnerabilidade da vítima.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, no ponto, denegou a ordem.
Na presente impetração, sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito, tendo em vista que o paciente permanece preso sem oferecimento de denúncia.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na gravidade abstrata do delito, bem como não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Assevera a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que "A vítima e seus familiares não mais residem no mesmo município, o que elimina o risco de contato" (fl. 23).
Saliente que "A continuidade da custódia, desprovida de fundamento contemporâneo, constitui constrangimento ilegal manifesto, devendo ser revogada de imediato, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, que impõe a reavaliação periódica da prisão preventiva e sua revogação quando ausentes as razões que a ensejaram." (fl. 23).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
HC 1067101/SP (2026/0009482-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIEROADVOGADO:IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO - SP490044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na conclusão do inquérito, tendo em vista que o paciente permanece preso sem oferecimento de denúncia.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na gravidade abstrata do delito, bem como não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 356/357).
Sobreveio a Petição n. 00052611/2026 da Defesa, pleiteando a apreciação do pedido principal, independentemente, da prestação de informações pelas instâncias ordinárias (fls. 363/366).
Informações prestadas (fls. 369/450).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
Quanto às tese de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e de contemporaneidade da custódia cautelar, bem como do pleito de aplicação das medidas diversas da prisão, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
No mais, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 99/100):
Com essas considerações, parece-me que o fato do paciente se encontrar preso preventivamente desde o dia 11/09/2025, pela prática do crime previsto no art. 217-A, "caput", do Código Penal, não caracteriza o constrangimento ilegal decorrente do cerceamento da sua liberdade por tempo superior ao limite, afinal, em caso de eventual condenação, a pena mínima que poderá suportar será de 08 (oito) anos de reclusão, não se levando em consideração eventual recrudescimento da pena-base, tampouco circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que o tempo que se encontra preso cautelarmente não é nada desproporcional, apenas lembrando que o período da sua custódia cautelar, posteriormente, será descontado, se o caso, da sua prisão definitiva, acaso condenado. Tais circunstâncias revelam as peculiaridades do caso concreto e afastam qualquer desídia na condução do processo, conquanto se recomende à autoridade judiciária que imprima maior celeridade para a conclusão do Inquérito Policial.
Logo, como a análise do questionado "excesso de prazo" deve ser efetivada sob a óptica da razoabilidade, critério amplamente pacífico na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não me parece que, no caso concreto, ao menos perfunctoriamente, tenha havido, por ora, "excesso de prazo" da custódia cautelar do paciente.
Mais não se precisa dizer.
3. Dispositivo.
Logo, com essas considerações, conheço parcialmente deste "habeas corpus" e, no ponto em que conhecido, denego-o liminarmente.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto (6ª RAJ), recomendando-se à autoridade judiciária que imprima celeridade para a conclusão do Inquérito Policial.
Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.
Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.
5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos).
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.