Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1067111/GO (2026/0009498-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:M M J DE SADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1067111/GO (2026/0009498-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M M J DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
AgRg no HC 1067111/GO (2026/0009498-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:M M J DE SADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1067111/GO (2026/0009498-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M M J DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M M J DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5097795-85.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal e que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos, com reavaliação semestral, nos termos do art. 43 da Lei 12.594/2012, com a decisão mantida em grau de Apelação.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a imposição e a manutenção da internação carecem de fundamentação concreta e individualizada, pois estão limitadas a referências genéricas à gravidade do ato infracional, sem terem sido demonstradas a imprescindibilidade da privação de liberdade nem a insuficiência de medidas em meio aberto.
Sustenta que a resposta estatal é desproporcional diante das condições pessoais do paciente, que não ostenta histórico infracional, trabalha desde os 14 (quatorze) anos, estuda, encontra-se inserido em curso de graduação e possui vínculos familiares consolidados, de maneira que a internação, no caso, não se mostra adequada às finalidades pedagógicas e de reinserção social do sistema socioeducativo.
Afirma ser juridicamente possível a mitigação da medida, sem desconstituição do juízo de procedência da representação, com a substituição da internação por semiliberdade ou por medida em meio aberto, ou, ao menos, a imediata reavaliação justificada da necessidade da internação, à luz da excepcionalidade e da proporcionalidade previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente, a reavaliação imediata da medida socioeducativa, com substituição provisória da internação por medida menos gravosa, dentre as previstas no do ECA, ou a suspensão do mandado de apreensão até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela substituição definitiva da internação ou subsidiariamente, pela determinação de reavaliação fundamentada da medida, com análise expressa da suficiência de medidas em meio aberto.
HC 1067111/GO (2026/0009498-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M M J DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M M J DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5097795-85.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal e que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos, com reavaliação semestral, nos termos do art. 43 da Lei 12.594/2012, com a decisão mantida em grau de Apelação.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a imposição e a manutenção da internação carecem de fundamentação concreta e individualizada, pois estão limitadas a referências genéricas à gravidade do ato infracional, sem terem sido demonstradas a imprescindibilidade da privação de liberdade nem a insuficiência de medidas em meio aberto.
Sustenta que a resposta estatal é desproporcional diante das condições pessoais do paciente, que não ostenta histórico infracional, trabalha desde os 14 (quatorze) anos, estuda, encontra-se inserido em curso de graduação e possui vínculos familiares consolidados, de maneira que a internação, no caso, não se mostra adequada às finalidades pedagógicas e de reinserção social do sistema socioeducativo.
Afirma ser juridicamente possível a mitigação da medida, sem desconstituição do juízo de procedência da representação, com a substituição da internação por semiliberdade ou por medida em meio aberto, ou, ao menos, a imediata reavaliação justificada da necessidade da internação, à luz da excepcionalidade e da proporcionalidade previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente, a reavaliação imediata da medida socioeducativa, com substituição provisória da internação por medida menos gravosa, dentre as previstas no do ECA, ou a suspensão do mandado de apreensão até o julgamento deste Habeas Corpus. No mérito, pugna pela substituição definitiva da internação ou subsidiariamente, pela determinação de reavaliação fundamentada da medida, com análise expressa da suficiência de medidas em meio aberto.
Liminar indeferida (fls. 803/804).
Informações prestadas às fls. 821/826.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 828/832).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, o Juízo menorista aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente com base na fundamentação a seguir transcrita (fls.44/45; grifamos):
Da leitura do § 1º artigo 112, percebe-se que, na aplicação da medida socioeducativa deve se levar em conta os seguintes fatores: 1) capacidade de cumprimento; 2) circunstâncias; e 3) gravidade da infração.
Quanto à capacidade de cumprimento de medida socioeducativa pelo representado, observa-se que não consta nenhum indicativo de empecilho ao cumprimento de quaisquer delas, como, por exemplo, incapacidade física ou doença extremamente grave. Além do mais, nota-se que o adolescente conta com amparo e estrutura familiar; concluiu o ensino médio e trabalha, na empresa do genitor.
JÁ em relação às circunstâncias e gravidade, depreende-se que ultrapassam a normalidade, dado que, além da força corporal e do capacete, o representado desferiu múltiplos golpes – três – de instrumento cortante – canivete –, a fim de resolver um conflito da namorada.
Verifica-se, outrossim, que o ato infracional em apuração é de natureza grave, cometido mediante violência contra a vítima.
Destarte, justifica-se a aplicação da medida socioeducativa mais rigorosa, possuindo a medida de INTERNAÇÃO, no presente caso, caráter pedagógico e sancionatório frente a gravidade conduta praticada pelo representado, bem como a extrema necessidade de amadurecimento pessoal e aprendizagem do adolescente.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em virtude da gravidade concreta da conduta: violência contra a pessoa com múltiplos golpes de canivete.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA, INJÚRIA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida de internação é cabível quando os atos infracionais envolverem violência ou grave ameaça contra a pessoa, conforme previsão expressa do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. O adolescente praticou condutas análogas a ameaça, injúria, tentativa de lesão corporal e dano qualificado, com emprego de faca e agressões físicas contra a própria mãe, em reiteradas oportunidades, violando inclusive medidas protetivas judiciais.
3. A gravidade concreta das condutas, inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica a imposição da medida socioeducativa mais severa.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prática de ato infracional com violência ou grave ameaça legitima a aplicação da internação, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.021.115/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN