HDE 11435/EX (2025/0009501-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J V RREQUERENTE:I DA S V ROUTRO NOME:I DA SADVOGADO:GIULYA KAROLYNNE NAVES BORGES ROSSI - GO067637REQUERIDO:J J V RREQUERIDO:I DA S V ROUTRO NOME:I DA SADVOGADO:GIULYA KAROLYNNE NAVES BORGES ROSSI - GO067637
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. da S. V. R. e J. J. V. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Winterthur, Suíça.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "a demora na homologação da sentença estrangeira poderá acarretar sérios prejuízos à requerente, a mesma precisa renovar seu passaporte, pretende adquirir bens no Brasil, casar novamente e regularizar sua situação civil no Brasil" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, além da não demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil deste processo, é fato que transcorreram mais de 4 anos para que o pedido de homologação fosse apresentado.
Some-se a isso o fato de os autos não estarem devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, a) providencie a juntada da Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança, tendo em vista que consta nos autos apenas o comprovante do pagamento de custas judiciais (fl. 8); e b) regularize a representação processual, pois não consta a assinatura de J. J. V. R. na procuração de fl. 5.