Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11434/EX (2025/0009515-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PADVOGADO:MARCIA LIMA DE AQUINO - DF047986REQUERIDO:Y E G SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11434/EX (2025/0009515-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PADVOGADO:MARCIA LIMA DE AQUINO - DF047986REQUERIDO:Y E G S
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. C. P. diante de Y. E. G. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 10).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 43-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11434/EX (2025/0009515-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PADVOGADO:MARCIA LIMA DE AQUINO - DF047986REQUERIDO:Y E G S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira,formulado por A. C. P. diante de Y. E. G. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada do acordo celebrado entre as partes, devidamente traduzido por tradutor juramentado, na forma da lei.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pleito homologatório.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11434/EX (2025/0009515-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PADVOGADO:MARCIA LIMA DE AQUINO - DF047986REQUERIDO:Y E G SProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN