HDE 13528/EX (2026/0009577-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L A CREQUERENTE:I A CREPRESENTADO POR:A A C A CADVOGADO:THAYANNE PAULA DE LIMA - RJ238509REQUERIDO:A D C
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. L. A. C. e I. A. C. (menores), representadas por sua genitora A. A. C. A. C., em que é parte requerida A. D. C., tendo por objeto sentenças proferidas nos autos de ação de divórcio litigioso e de regulamentação de visitas, oriundas da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência aos seguintes argumentos (fl. 6):
Considerando a natureza alimentar da decisão e o fato de o Réu ter retornado ao Brasil sem prestar qualquer auxílio às filhas desde março de 2025, requer-se a concessão de tutela de urgência para que os efeitos da decisão estrangeira quanto aos alimentos provisórios e à custódia sejam produzidos imediatamente, nos termos do artigo 961, § 3º, do CPC.
A demora no provimento jurisdicional agrava a situação de vulnerabilidade das menores, que dependem exclusivamente da renda da genitora no exterior, enquanto o Réu possui patrimônio oculto em criptoativos que pode ser dissipado a qualquer momento.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
Na espécie, além da não demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, não bastando para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio, devendo a parte requerente aguardar o procedimento de citação (-H do RISTJ).