Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 470/AM (2025/0009866-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:DIONE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVAREQUERENTE:LUIZ CLAUDIO MAIA SILVAADVOGADO:LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AREsp n. 2.714.643/AM, que já foi julgado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, (ii) "embora a parte suscite a existência de omissão, descuidou-se por completo de apresentar os motivos da sua irresignação, deixando de fundamentar quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência na instrução do apelo especial" (e-STJ fls. 776/777).
Neste recurso (e-STJ fls. 781/791), a parte reitera as razões do especial e aponta argumentos para reforma da decisão agravada.
Foi apresentada contraminuta às fls. 796/800 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o seguinte fundamento da decisão agravada: "embora a parte suscite a existência de omissão, descuidou-se por completo de apresentar os motivos da sua irresignação, deixando de fundamentar quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência na instrução do apelo especial".
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Posteriormente, os requerentes interpuseram agravo interno, no bojo do qual pleitearam a atribuição de efeito suspensivo para que o requerido fosse "compelido a abster-se de consolidar a propriedade [do imóvel objeto de alienação fiduciária] e, consequentemente, de dar prosseguimento a quaisquer atos expropriatórios" até o julgamento definitivo do recurso.
Tal pleito foi indeferido pelo Relator, pelos seguintes fundamentos:
De fato, embora a decisão de inadmissibilidade, proferida em segundo grau, tenha afirmado que o recurso especial não apresentou os motivos de sua irresignação no ponto relativo às supostas omissões, as razões apresentadas no agravo em recurso especial não procuraram demonstrar que o apelo inadmitido teria corretamente apontado "quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido". No agravo nos próprios autos, os agravantes apenas afirmaram que o Tribunal de origem ofendeu o art. 1.022 do CPC/2015 por incorrer em omissões, ou seja, apreciou o mérito do tema processual.
Com isso, o fumus boni iuris não está caracterizado.
Por outro lado, a alegação genérica de que poderá, no futuro, perder a posse de seu imóvel, sem mencionar ato concreto recente de cunho expropriatório, não permite reconhecer o periculum in mora.
Sem a presença concomitante dos dois requisitos para a concessão da medida urgente, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Na presente petição, os requerentes, sem apontar nenhum fato novo, reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo ao AREsp já julgado pelo relator. Limitam-se tão somente a afirmar que: a) a matéria de direito (apreciada na origem) encontra-se afetada ao rito dos repetitivos (REsp n. 2.126.726/SP); e b) o periculum in mora decorre da possibilidade de o banco vir a consolidar a sua propriedade e prosseguir com atos expropriatórios no âmbito de ação de reintegração de posse.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente pedido de tutela provisória trata de mera reiteração do pedido formulado nas razões do Agravo Interno interposto contra o não conhecimento do AREsp n. 2.714.643/AM, indeferido pelo Ministro relator naqueles autos.
Não há, portanto, fato novo a ser sopesado e, portanto, descabe análise por esta Presidência, no regime extraordinário do plantão judiciário.
Ante o exposto, não conheço do (reiterado) pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 470/AM (2025/0009866-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:DIONE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVAREQUERENTE:LUIZ CLAUDIO MAIA SILVAADVOGADO:LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
TutAntAnt 470/AM (2025/0009866-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DIONE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVAREQUERENTE:LUIZ CLAUDIO MAIA SILVAADVOGADO:LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme consta da certidão de fl. 24, não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que confira poderes ao subscritor da petição inicial, Dr. Luiz Carlos Santos Júnior, como representante processual da requerente Dione Maria Pereira de Oliveira Silva.
Ademais, à fl. 1 dos autos (folha de rosto), a parte peticionante assinala pedido de gratuidade da justiça. Todavia, a mera indicação no peticionamento com simples pedido genérico do deferimento da benesse não é suficiente para sua análise. É necessário constar, nas razões da petição, o seu requerimento, sobretudo diante da indicação na inicial de que os requerentes são, respectivamente, pedagoga e empresário.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2021) e, considerando a certidão de fl. 24, regularize a representação processual.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 470/AM (2025/0009866-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DIONE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVAREQUERENTE:LUIZ CLAUDIO MAIA SILVAADVOGADO:LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.